INFORMATIVO 15/2012
11/07/2018
INFORMATIVO 17/2012
11/07/2018

INFORMATIVO 16/2012

INFORMATIVO 16/2012

REF- Compartilho com todos os condôminos lei sancionada no último dia 26 de julho de 2012, que muito significa para o nosso Condomínio. Continuem acreditando e torcendo para que possamos realizar o sonho de todos vocês. E orem a Deus em agradecimento a todas as nossas vitórias!
Senhores condôminos,
Comunico a V. Sra. que o Diário Oficial do DF, que circulou dia 27.07.2012 (sexta-feira) publicou a Lei n° 4.893, de 26.07.2012, que aprova a implantação de muros e guaritas os parcelamentos de solo urbano no Distrito Federal, que tenham o projeto urbanístico aprovado pelo Poder Público.
A citada Lei prevê que os loteamentos implantados de fato que tenham o processo de regularização em andamento até a publicação desta Lei, poderão solicitar autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portarias e demais benefícios previstos nesta Lei a Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios SERCOND (Art. 1°, § 3°).
Em caso de cercamento, é obrigatório o acabamento em ambos os lados. (Art. 1°, § 4°).
As portarias edificadas nos parcelamentos de solo que tenham o projeto urbanístico aprovado ou em loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação desta Lei serão objeto de análise e aprovação pela Administração Regional competente (Art. 1°, § 5°).
A Sociedade Civil representativa dos moradores, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei deverá apresentar o projeto de construção da portaria do loteamento perante a Administração Regional competente, para fins de aprovação, sob pena de incorrerem na prática de infrações e penalidades previstas no Artigo 163, da Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998 (Art. 1°, § 6°).
São dispensados de apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo que visam proteger os loteamentos fechados (Art. 1°, § 7°).
Devem ajustar-se aos termos desta Lei os processos e projetos de parcelamento de competência da Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios no Distrito Federal, caso haja interesse dos moradores na qualificação dos parcelamentos em questão, como loteamentos fechado (Art. 2°, § 1°).
A entidade representativa dos moradores deve comprovar a adesão da maioria absoluta, junto à SERCOND, caso tenha interesse na manutenção do loteamento fechado (Art. 2°, § 1°).
Clique aqui e veja as informações no DODF

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