INFORMATIVO 18/2012
11/07/2018
INFORMATIVO 20/2012
11/07/2018

INFORMATIVO 19/2012

INFORMATIVO 19/2012

REF – URGENTE. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE NO CONDOMINIO
Senhores(as) condôminos(as),
A Administração do condomínio informa que medidas jurídicas estão sendo tomadas em relação a tentativa de reintegração de posse, de pessoas ligadas à uma Associação dos Proprietários das Quadras IV.V e VI, processo de 2008, época em que esta Adm. Não respondia pelo Condomínio. À época, os responsáveis pela ação nem solicitou fosse realizada perícia para constatação do local da posse. Ademais, como podemos verificar, foi dada reintegração para um dos contemplados, e que o mesmo fica no meio da rua, afrontando a Convenção do Condomínio e o próprio projeto urbanístico. Os outros 04 nem sabiam onde ficavam as unidades e o Oficial não pode reintegrá-los. Ainda, em 2008 a Juíza do Paranoá não conhecia a situação do condomínio, fato relevante é que após as Assembléias terem sido integralmente tornadas legais pelo poder judiciário (transitado e julgado pela turma do TJ), de lá para cá nenhuma outra sentença foi desfavorável ao condomínio pois seria incoerência da Douta Juíza contradizer suas próprias convicções. Acessem o site no “Jurídico” para constatar! Ontem mesmo foram mais 03 novos processos positivos ao condomínio. O que peço a todos, é que continuem com a confiança, primeiramente em Deus e depois no corpo jurídico do condomínio, que já tomou todas as providências jurídicas para impedir tal afronta! E ainda, por mais “vontade” que exista em determinados elementos de desestabilizar a todos, fato é que nadam em chão seco. A capacidade do bem em progredir é proporcional ao mal de morrer de inanição! Tranqüilizem-se! Abaixo alguns trechos da Ação Declaração de Modificação de Estado de Fato e de Direito impetrada pelo condomínio.

Ademais toda a situação certificada pela Oficiala de Justiça Miriam Pereira em 18/09/2012 demonstra que a simples prova documental (cadeia possessória, sem coordenadas ou qualquer descrição precisa) juntada pelos réus para comprovarem sua posse (questão fática) não é prova cabal para se comprovar a posse alegada, mister quando os autos demonstraram a todo tempo o desconhecimento físico dos endereços pleiteados, sendo impossível alguém ter posse em lugar que sequer conhece, tudo devidamente demonstrado pelos próprios réus quando do cumprimento do mandado via agrimensor contratado pelos mesmos, que aliás tem responsabilidade técnica quanto aos pontos informados como dos réus.

A manutenção dessa situação, qual seja, de criação de lote em meio à avenida, além de trazer insegurança jurídica aos condôminos, réus e ao próprio autor, usurpa deliberadamente competência da assembléia soberana do autor decidir quanto à criação, alteração ou extinção de lotes dentro do condomínio, o que fere amplamente o inc. XVIII do art. 5º da Constituição Federal, que determina o princípio de não intervenção do estado no funcionamento das associações e de suas decisões estatutárias.
A guisa de corroboração, merece ser trazido à baila o pacífico entendimento da Súmula 260 do Superior Tribunal Justiça que vincula as relações condominiais à convenção aprovada, ipsis litteris: Súmula 260. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

Logo, a execução da sentença constantes dos autos do processo reintegrando o 4º Réu em meio a avenida do Condomínio Autor em 18/09/2012 é juridicamente impossível, pois não há posse, a fração ideal encontra-se inadimplente, não houve esbulho ou turbação, não houve venda de lote e o réu não preenche as condicionantes da Convenção para ser cadastrado e ter sua posse reconhecida.

A Administração.

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