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REF: Acórdão Venda Direta de Imóvel afasta cláusula do TAC 002/2007
SENHORES CONDÔMINOS, UMA BOA NOTICIA PARA TODOS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO SITUADO EM TERRA PÚBLICA.
Ementa: Acórdão Venda Direta de Imóvel afasta cláusula do TAC 002/2007
Nº Processo: 2010 01 1 019481-7
Reg. Acórdão: 625277
Relator Des. JOÃO EGMONT
Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Apelante(s) TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
Advogado(s) VIVIANE DE CASTRO e outro(s)
Apelado(s) KAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA e outro(s)
Origem: SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – BRASILIA – 2010.01.1.019481-7 – ACAO SOB RITO ORDINARIO
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO SITUADO EM TERRA PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.262/1996. PROVA DE EDIFICAÇÃO E PAGAMENTO DO
PREÇO. VENDA DIRETA DEVIDA. 1. A cláusula editalícia que estabelece como condição para a venda direta de imóvel situado em terra pública que a edificação tenha sido concluída até o dia 31/12/2006, não encontra amparo na lei de regência, ainda que realizada de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, firmado entre o MPDFT, o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF e a Terracap. 2. A Lei n.9.262/1996, ao dispor sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, estabeleceu apenas dois requisitos para a efetivação da venda direta: a) comprovação, perante a Terracap, de haver firmado compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento; b) comprovação de pagamento, ainda que parcial, do preço do terreno. 3. Reconhece-se o direito ao benefício da venda direta de imóvel localizado em área pública, uma vez preenchidos os requisitos legais, eis que provada a existência de compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento em questão, com ajustamento do preço. 4. Embora a Administração Pública detenha o poder de discricionariedade para fixar os parâmetros necessários à venda direta de imóveis que sofreram processo de parcelamento, tal fato não afasta o controle judicial do ato administrativo, no que diz respeito à legalidade. 5. Precedentes da Casa. 5.1 “1. Autoriza-se a venda direta de lote componente de imóvel público em processo de regularização, uma vez provado nos autos o cumprimento das condições fixadas pela Lei nº 9.262/96; 2. Não cabe à Terracap, seja por edital de convocação, ou por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, criar outras exigências à efetivação da venda direta, além daquelas previstas em lei, ademais quando a prova dos autos demonstra que o intuito dos autores é exatamente no sentido de dar ao imóvel a destinação de moradia da família, coadunando-se com a intenção defendida pelo órgão público; 3. Apelo improvido. Sentença mantida.” (Acórdão n. 599493, 20070110727082APO, Relator Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJ 06/07/2012 p. 149). 5.2 “01. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPDFT e a Terracap não pode criar situações não contempladas em lei, vez que, no caso ora em análise, foram prejudiciais ao ocupante do imóvel e em ofensa ao art. 3º, da Lei nº 9.262/96. 02. Sentença de procedência mantida para que a venda direta seja efetuada ao ocupante do imóvel. 03. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.” (Acórdão n. 432829, 20080111501728APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 09/07/2010 p. 132). 6. Apelo improvido.
Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

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