INFORMATIVO 28/2012
REF – SEGUE ABAIXO POSIÇÃO DO PROCESSO DE INTERDITO PROIBITÓRIO N. 2000.01.1.016438-5 – MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO N. 2001.01.086949-5 E MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO N. 2006.01.1.060573-6, e POSIÇÃO DO ADVOGADO DO CONDOMINIO DR. MÁRIO GILBERTO.
Srs. Condômino(s) e Condômina(s),
Conforme dito na última Assembléia, segue os esclarecimentos sobre os processos acima referenciados.
Brasília-DF 17 de novembro de 2.012
Ao Condomínio Estância Quintas da Alvorada
N e s t a
Em atenção a solicitação da síndica do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, a seguir, passarei a informar sobre os andamentos dos processos judiciais de Interdito Proibitório n. 2000.01.1.016438-5, Medida Cautelar de Atentado n. 2001.01.086949-5 e Medida Cautelar de Atentado n. 2006.01.1.060573-6, que tramitam perante a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
1) INTERDITO PROIBITÓRIO – PROC. N. 2000.01.1.016438-5:
Requerente: EVALDO FERNANDES DA SILVA
Requeridos: DISTRITO FEDERAL, TERRACAP e ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA
Objeto do pedido: Proibir os requeridos a não turbar ou esbulhar a posse do requerente, de 293 hectares, que constitui o Quinhão que coube a CÂNDIDA MARCELINO DE QUEIROZ E THOMÉ PEREIRA DOS ANJOS na Divisão Judicial da Fazenda PARANAUÁ ou PARANOÁ, localizada no perímetro do Distrito Federal.
Andamentos:
– No início do processo ajuizado no ano 2000, o MM. Juiz da 6ª. Vara da Fazenda Pública do DF deferiu 02 decisões em favor de EVALDO FERNANDES DA SILVA, inclusive, autorizando-lhe a edificar duas guaritas na área e manter vigilância diária, na área, objeto da lide;
– No dia 12.11.2012, o MM. Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proferiu sentença, cujo dispositivo tem a redação seguinte:
“4. Dispositivo.
“Diante do exposto, DESACOLHO o pedido de desistência de fls. 797/8, REJEITO todas as questões preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Fica, assim, sem efeitos a decisão concessiva de tutela possessória em caráter liminar, que se deu às fl. 54.
Acolho, contudo, o pedido de proteção possessória inverso, feito pela Terracap e defiro-lhe a reintegração correspondente, ressalvado o direito de seus comunheiros que assim não estarão sujeitos aos efeitos da reintegração ora concedida, ao menos enquanto não se der eventual demarcação das terras e posterior divisão entre os condôminos tabulares.
Em razão da litigância de má-fé com a qual o autor veio a juízo, condeno-o a pagar multa processual no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte a quem se defere a reintegração de posse
E por força da sucumbência, condeno o mesmo autor a suportar as custas e despesas processuais, bem ainda a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com orientação no critério do § 4º, do art. 20 do CPC, sobretudo tomando em consideração a natureza e elevada importância da causa, bem ainda o significativo volume de trabalho demandado para a solução (§ 3º, alínea “c”).”
– O processo encontra-se em nosso escritório para o fim de interposição do Recurso de Apelação Cívil.
– OBSERVAÇÕES: A princípio chegamos a cogitar a possibilidade de não interpor o recurso de apelação contra a sentença que deferiu a proteção possessória da área em favor da TERRACAP.
Todavia, em situação análoga a desta sentença, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por intermédio da sua Quinta Turma Cível deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por moradores do Condomínio Solar de Brasília e reformou a sentença do Juiz CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que havia deferido a imissão na posse de imóvel localizado dentro do Condomínio Solar de Brasília, sem assegurar qualquer espécie de indenização aos moradores.
No Acórdão da Quinta Turma Cível do TJDFT aquele Colegiado, por unanimidade de votos, reconheceu que a TERRACAP é carecedora do direito de ação para reivindicar a posse de imóvel que está em processo de regularização, porque aquela Empresa Pública, o Distrito Federal e o IBRAM/DF, em data de 30.05.2007 assinaram o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n. 002/2007 se comprometendo perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS a regularizar os parcelamentos de solo informais implantados no perímetro da Capital Federal até 31.12.2006.
Assim e somente por este motivo é que iremos interpor o competente Recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida nos autos do Interdito Proibitório n. 2000.01.1.016438-5, para que a Turma Julgadora do TJDFT reconheça que a área de propriedade de CANDIDA MARCELINA DE QUEIROZ e THOMÉ PEREIRA DOS ANJOS com 293 hectares, localizada na Fazenda Paranoá, onde a TERRACAP detém o domínio de 32 hectares que foram desapropriados, existem parcelamentos de solo em fase iminente de regularização, não havendo razão para a reintegração deferida em favor daquela Empresa Pública, em face da assinatura do TAC n. 002/2007.
Por fim, informo que a área do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, conforme perícia técnica realizada nos autos do Processo de Interdito Proibitório n. 016438-5 está localizado dentro da área maior da Fazenda Taboquinha e não da Fazenda Paranoá.
2) MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO N. 2001.01.1.086949-5:
Requerente: ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA
Objeto do pedido: Proibir EVALDO FERNANDES praticar inovações ilegais na área, objeto da Ação de Interdito Proibitório – Processo n. 2000.01.1.016438-5.
Andamentos:
– No início do ano de 2001, o MM. Juiz de Direito da 6ª. Vara da Fazenda Pública do DF, onde o processo de atentado tramitava anteriormente, deferiu a medida liminar requerida por ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, para o requerido restabelecer a área do imóvel a estado anterior ao ajuizamento da Ação de Interdito Proibitório – Processo n. 2000.01.1.086949-5 – ajuizado há mais de 12 (doze) anos passados.
– Contra esta decisão liminar EVALDO FERNANDES DA SILVA opôs Embargos de Declaração informando ao MM. Juiz da 6ª. Vara da Fazenda Pública que existem 02 (dois) Acórdãos da Quinta Turma Cível do TJDFT, transitados em julgado, assegurando a posse de parte da área com 293 hectares de propriedade do Espólio de CÂNDIDA MARCELINO DE QUEIROS e THOMÉ PEREIRA DOS ANJOS em favor do CONDOMÍNIO PRIVË MORADA SUL ETAPA `C` e por isso o MM. Juiz da 6ª. Vara da Fazenda Pública deveria esclarecer, nos embargos opostos, sobre a viabilidade do cumprimento da decisão liminar que determinava que a área fosse restabelecida ao seu estado original.
– O MM. Juiz da 6ª. Vara da Fazenda Pública do DF à fl. 235 deste Processo de Atentado n. 2001.01.1.086949-5 REJEITOU OS EMBARGOS, entretanto, não esclareceu se a sua decisão monocrática, que deferiu a liminar em favor da Associação-Requerente, poderia ser cumprida, diante da comprovação de que existem 02 decisões proferidas pela Quinta Turma Cível do TJDFT que asseguram a posse de parte da gleba de terras de CÂNDIDA MARCELINO DE QUEIROZ e de THOMÉ PEREIRA DOS ANJOS em favor do CONDOMÍNIO PRIVË MORADA SUL ETAPA `C“.
– Pior. Não consta dos autos do Processo Cautelar de Atentado n. 086949-5 que a decisão do MM. Juiz da 6ª. Turma Cível do TJDFT, que REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVALDO FERNANDES DA SILVA, tenha sido publicada no Diário de Justiça, até a presente data, o que constitui em nulidade absoluta os atos processuais praticados a partir da decisão de fl. 235 que rejeitou os embargos de declaração.
– O MM. Juiz da 6ª. Vara da Fazenda Pública declinou da sua competência para processar e julgar a Medida Cautelar de Atentado – Processo n. 2001.01.1.086949-5 – em favor do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
– Em 12.11.2012, o MM. Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proferiu decisão nos autos da Medida Cautelar de Atentado – Processo n. 2001.01.1.086949-6, cujo dispositivo da sentença é do teor seguinte:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a inicial do pleito cautelar e, assim ordeno ao Reqdo. que restabeleça a coisa ao seu estado anterior ao tempo da concessão liminar dada nos autos principais, sem o que fica proibido de falar nos autos enquanto não se der a purgação do atentado (CPC, art. 881), sem prejuízo algum das sanções já cominadas para o descumprimento.
Condeno ainda o réu a ressarcir a autora as perdas e danos que sofreu em razão do atentado, conforme assim se apurar em liquidação de sentença.
Por força da sucumbência, condeno-o a reembolsar as custas iniciais que foram adiantadas, a pagar as finais, bem ainda honorários advocatícios os quais arbitro em Rmodule.000,00 (hum mil reais), consoante o critério do § 4º, do art. 20 do CPC.
Com fundamento no artigo 269, I do CPC, declaro resolvido o processo, no seu mérito cautelar.”
– Contra esta sentença proferida nos autos da Medida Cautelar de Atentado – Processo n. 2001.01.1.086949-5, o requerido EVALDO FERNANDES DA SILVA interpôs o competente recurso de Apelação Cível, alegando em síntese, o seguinte:
1º.) A requerente da Medida Cautelar de Atentado – Proc. N. 2001.01.1.086949-5 – Estância – Associação dos Proprietários das IV, V E VI Etapas do Condomínio Estância Quintas da Alvorada NÁO FOI A VENCEDORA DA LIDE PRINCIPAL, pois, nos autos do Interdito Proibitório – Processo n. 2000.01.1.016438-5 – o MM. Juiz assegurou a posse da área, objeto da lide, em favor da TERRACAP.
2º.) A Medida Cautelar de Atentado tem única finalidade a de assegurar o resultado útil da lide principal, ou seja, a cautelar requerida pela Associação dos Proprietários das IV, V e VI Etapas do Condomínio Estância Quintas da Alvorada somente poderia ter sido julgada procedente, em caso desta Requerente tivesse sido a VENDEDORA DO PEDIDO FORMULADO NA LIDE PRINCIPAL, o que não se verificou pelos termos da sentença proferida nos autos do Interdito Proibitório n. 2000.01.1.016438-5 –
3º.) Como o MM. Juiz Dr. CARLOS DIVINO RODRIGUES VIEIRA não assegurou qualquer direito de posse sobre a área, objeto do litígio, neste caso, o processo cautelar de atentado não tem qualquer utilidade prática para a Estância – Associação dos Proprietários das IV, V E VI Etapas do Condomínio Estäncia Quintas da Alvorada e, neste caso, está caracterizada a sua FALTA DE INTERESSE DE AGIR, sendo aquela Requerente, indiscutivelmente, CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO, razão pela qual o destino da Medida Cautelar de Atentado – Processo n. 2001.01.1.086949-5 – será o da extinção do processo, sem exame do mérito, sendo este o pedido formulado por EVALDO FERNANDES DA SILVA em sede de recurso de Apelação Cível que já foi interposto.
2) MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO N. 2006.01.1.060573-6:
Requerente: ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA
Objeto do pedido: Proibir EVALDO FERNANDES praticar inovações ilegais na área, objeto da Ação de Interdito Proibitório – Processo n. 2000.01.1.016438-5.
Andamentos:
– As partes envolvidas nos autos da Cautelar de Atentado n. 2006.01.1.060573-6 não pediram ao Juiz para produzir provas, visando demonstrar a existência dos fatos alegados na petição inicial e na constestação.
– Em data de 12.11.2012, o MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS DIVINO RODRIGUES VIEIRA proferiu sentença e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA e, para tanto, sustentou o seguinte:
“No que tange ao mérito, a ação cautelar de atentado visa restabelecer a coisa no estado em que se achava, enquanto não se decidir o mérito da causa principal subjacente.
Porém, no caso vertente, uma vez instadas as partes a dizer se tinham provas a produzir, quedaram no mais completo silêncio, e a Autora nada provou no sentido da existência de inovações físicas introduzidas pelo réu no curso da lide à coisa litigiosa.
E a simples alienação revelada pelo documento de fls. 163/5, embora tenha potencial para isso, não é o bastante para presumir qualquer alteração física no estado da coisa litigiosa, sabendo-se que esse estado não a afasta do comércio jurídico.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor e, no caso vertente, não produziu provas que pudessem revelar inovações introduzidas pelo réu.
As fotografias de fls. 34/41 não bastam para concluir que as inovações ou construções ali reportadas efetivamente se referem ao local da disputa a que se refere a inicial, nem tampouco que seja o réu o agente da inovações, até porque tratar-se de uma pluralidade de construções, o que seria incompatível com a qualidade de um simples ‘laranja’ que se atribuiu a ele com a causa de pedir.
Portanto, não restou provado o atentado.” (grifamos)
– Com estes fundamentos o MM. Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA que foi formulado nos autos da Medida Cautelar de Atentado – Processo n. 2006.01.1.060573-6.
– Esta contradição entre o que consta na sentença do Processo da Medida Cautelar de Atentado n. 2001.01.1.086949-5 e o que consta na sentença proferida nos autos do Processo da Medida Cautelar de Atentado n. 2006.01.1.060573-6 foi explorada por EVALDO FERNANDES DA SILVA, por ocasião em que interpôs o recurso de Apelação Cível nos autos do Processo de Atentado n. 2001.01.1.086949-5
– Em anexo estou encaminhando a petição de Recurso de Apelação Cível interposto por EVALDO FERNANDES DA SILVA contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos do Processo Cautelar de Atentado n. 2001.01.1.086949-5.
Atenciosamente
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB-DF 4.785
EXMº SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
Ref: MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
Processo nº: 2001.01.1.086949-5
Requerente: ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA
Requerido: EVALDO FERNANDES DA SILVA
EVALDO FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos da Medida Cautelar de Atentado requerida por ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA – Processo nº 2001.01.1.086949-5 – por seu advogado infra-assinado – não se conformando com os termos da sentença de fls. 806-808 vem, respeitosamente, perante V.Exº com amparo no artigo 496, I, do CPC interpor
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
para o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conforme razões deduzidas em anexo.
2 – O Requerido, ora apelante, neste ato, comprova que efetuou o pagamento do preparo do recurso de apelação cível, ora interposto, conforme se vê da guia de depósito em anexo.
3 – Assim, com ou sem as contrarrazões da parte ex adversa, EVALDO FERNANDES DA SILVA requer que se digne V.Exª ordenar a imediata remessa dos autos ao eg. TJDFT, para que a colenda Turma Cível Julgadora conheça dos termos do recurso e lhe dê provimento, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos linhas adiante.
Pede deferimento
Brasília-DF, 12 de novembro de 2012
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB-DF 4.785
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: EVALDO FERNANDES DA SILVA
Recorrida: ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA
Feito: MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
Processo nº: 2001.01.1.086949-5
Origem: Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
OBJETO DO RECURSO: MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO – FALTA DO INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL EM FAVOR DA PARTE REQUERNTE DA MEDIDA CAUTELAR. Tendo o pedido contraposto, formulado na lide principal – Interdito Proibitório – sido deferido em favor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – neste caso, falece o interesse de agir para ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA postular, em juízo, a medida cautelar de atentado, porque falta o binômio utilidade/necessidade e a tutela cautelar de atentado, neste caso, não lhe trará utilidade prática, em virtude da parte Requerente não ter alcançado êxito na lide principal.
Colenda Turma Julgadora,
Na petição inicial da presente Medida Cautelar de Atentado a parte autora, ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA sustenta o seguinte:
Fl. 04:
“DA AÇÃO PRINCIPAL
A presente ação cautelar é incidental da ação de INTERDITO PROIBITÓRIO – Proc. Nº 2000.01.1.016438-5 – que EVALDO FERNANDES DA SILVA move contra Estância – Associação dos Proprietários das IV, V e VI Etapas do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, o DISTRITO FEDERAL e a TERRACAP que tem por objeto da totalidade do imóvel em que o Autor da ação principal (ora Réu) está realizando inovação ilegal e abusiva, inclusive, com a implantação de criminoso loteamento irregular e clandestino, como nome de CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL – ETAPA C.”
Acontece que no dia 12.11.2012 o Diário de Justiça local publicou o dispositivo da r. sentença proferida nos autos da lide principal – INTERDITO PROIBITÓRIO – Processo nº 2000.01.1.016438-5 requerido por EVALDO FERNANDES DA SILVA contra Estância – Associação dos Proprietários das IV, V e VI Etapas do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, o DISTRITO FEDERAL e a TERRACAP, na qual o MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS DIVINO VIERA RODRIGUES decidiu o seguinte:
“4. Dispositivo.
Diante do exposto, DESACOLHO o pedido de desistência de fls. 797/8, REJEITO todas as questões preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Fica, assim, sem efeitos a decisão concessiva de tutela possessória em caráter liminar, que se deu às fl. 54.
Acolho, contudo, o pedido de proteção possessória inverso, feito pela Terracap e defiro-lhe a reintegração correspondente, ressalvado o direito de seus comunheiros que assim não estarão sujeitos aos efeitos da reintegração ora concedida, ao menos enquanto não se der eventual demarcação das terras e posterior divisão entre os condôminos tabulares.
Em razão da litigância de má-fé com a qual o autor veio a juízo, condeno-o a pagar multa processual no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte a quem se defere a reintegração de posse
E por força da sucumbência, condeno o mesmo autor a suportar as custas e despesas processuais, bem ainda a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com orientação no critério do § 4º, do art. 20 do CPC, sobretudo tomando em consideração a natureza e elevada importância da causa, bem ainda o significativo volume de trabalho demandado para a solução (§ 3º, alínea “c”).”
Nos autos do processo de Atentado – Processo nº 2001.01.1.086949-5 o MM. Juiz ‘a quo’, sem observar o que ele já havia decidido nos autos da lide principal – Interdito Proibitório – Processo nº 2000.01.1.016438-5 – houve por bem, de maneira totalmente ilegal. julgar procedente o pedido cautelar de atentado formulado por ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA conforme sentença de fls. 806-808, cujo dispositivo é do teor seguinte:
Fl. 808:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a inicial do pleito cautelar e, assim ordeno ao Reqdo. que restabeleça a coisa ao seu estado anterior ao tempo da concessão liminar dada nos autos principais, sem o que fica proibido de falar nos autos enquanto não se der a purgação do atentado (CPC, art. 881), sem prejuízo algum das sanções já cominadas para o descumprimento.
Condeno ainda o réu a ressarcir a autora as perdas e danos que sofreu em razão do atentado, conforme assim se apurar em liquidação de sentença.
Por força da sucumbência, condeno-o a reembolsar as custas iniciais que foram adiantadas, a pagar as finais, bem ainda honorários advocatícios os quais arbitro em Rmodule.000,00 (hum mil reais), consoante o critério do § 4º, do art. 20 do CPC.
Com fundamento no artigo 269, I do CPC, declaro resolvido o processo, no seu mérito cautelar.”
Excelências,
Pela simples leitura do dispositivo da r. sentença proferida nos autos da lide principal – Interdito Proibitório – Processo nº 2000.01.1.016438-5 se vê a necessidade dessa colenda Turma Cível Julgadora reformar, integralmente, os termos da sentença proferida nos autos deste Processo Cautelar de Atentado nº 2001.01.1.086949-5 que se encontra nos autos às fls. 806-808.
De fato, nos autos da lide principal – Interdito Proibitório – Processo nº 2000.01.1.016438-5, o digno Juiz de primeiro grau acolheu o pedido de proteção possessória inverso, feito pela Terracap e deferindoo-lhe a reintegração correspondente.
Neste caso, mesmo na hipótese de ocorrência de revelia – mas, diante da demonstração cabal que o pedido de proteção possessória da lide principal foi deferido em favor da TERRACAP, neste caso, a Requrente ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA não tem interesse de agir, em relação a medida cautelar de atentado.
De fato, o pedido formulado neste Processo Cautelar de Atentado nº 2001.01.1.086949-5 somente poderia ser acolhido, pelo MM. Juiz da instância singela, caso a Requerente, ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA tivesse sido vencedora nos autos da lide principal, isto, é no Processo de Interdito Proibitório nº 2000.01.1.016438-5.
No caso, ora em exame sabe-se que o MM. Juiz ‘a quo’ não acolheu o pedido de proteção possessória em favor de ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, pois, este foi deferido em favor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Por esta razão, o pedido cautelar de atentado formulado por ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA deverá ser rejeitado, porque a Requerente, neste caso, não tem interesse de agir.
Com efeito, sabe-se que o interesse processual é condição da ação que consiste na necessidade da parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela possa trazer-lhe alguma utilidade prática.
In casu, relativamente ao interesse de agir este não encontra-se presente, nesta cautelar de atentado, porque o pedido da lide principal foi deferido em favor da TERRACAP, e neste caso, não há utilidade/necessidade a serem preservadas em favor da Associação-Recorrida.
Analisando os fatos verifica-se, quanto ao direito, que a ação cautelar de atentado é cabível nas hipóteses previstas no art. 879, do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
“Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I – viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II – prossegue em obra embargada;
III – pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.”
No caso em comento, a presente ação de atentado foi ajuizada sob o fundamento de que o réu-recorrente praticou inovação ilegal no imóvel que a parte autora alega ser proprietária e exercer posse.
Ora, nos autos não há evidência de que a parte ré introduziu inovações ilegais no imóvel, objeto da lide principal, acarretando alteração ou dificuldade para a apuração da verdade do processo.
Neste mesmo sentido decidiu o douto Magistrado ‘a quo’ no outro Processo Cautelar de Atentado nº 2006.01.1.060573-6, em apenso, instaurado entre as mesmas partes e ali o eminente Julgador assim pronunciou, ‘in verbis’:
“No que tange ao mérito, a ação cautelar de atentado visa restabelecer a coisa no estado em que se achava, enquanto não se decidir o mérito da causa principal subjacente.
Porém, no caso vertente, uma vez instadas as partes a dizer se tinham provas a produzir, quedaram no mais completo silêncio, e a Autora nada provou no sentido da existência de inovações físicas introduzidas pelo réu no curso da lide à coisa litigiosa.
E a simples alienação revelada pelo documento de fls. 163/5, embora tenha potencial para isso, não é o bastante para presumir qualquer alteração física no estado da coisa litigiosa, sabendo-se que esse estado não a afasta do comércio jurídico.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor e, no caso vertente, não produziu provas que pudessem revelar inovações introduzidas pelo réu.
As fotografias de fls. 34/41 não bastam para concluir que as inovações ou construções ali reportadas efetivamente se referem ao local da disputa a que se refere a inicial, nem tampouco que seja o réu o agente da inovações, até porque tratar-se de uma pluralidade de construções, o que seria incompatível com a qualidade de um simples ‘laranja’ que se atribuiu a ele com a causa de pedir.
Portanto, não restou provado o atentado.”
Como se vê, a parte Requerente não provou o alegado atentado e isto é o bastante para a rejeição deste pedido cautelar, não só em razão da falta de interesse de agir, mas, em razão de que não restou caracterizada prática do atentado, conforme alegado na petição inicial.
Por outro lado, não se pode falar em revelia, porque contra a r. decisão de fls. 146 foram opostos Embargos de Declaração que foram rejeitados, porém, a decisão de fls. 235 não foi publicada no DJe, o que caracteriza a nulidade do processo, a partir de quando se verificou esta irregularidade insanável. Além do mais, para acolhimento do pedido inicial de atentado não basta que esteja caracterizada a revelia da parte requerida, pois, cabe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado em juízo, o que não se verificou no caso, ora em exame.
Mas, o que importa para a correta solução deste processo é que na r. sentença da lide principal não foi reconhecido e não foi assegurado a ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA o direito de domínio ou posse sobre o imóvel, objeto do Processo de Interdito Proibitório nº 2000.01.1.0164438-5, visto que a perícia técnica ali realizada reconheceu que as terras em questão são de propriedade, em comum, entre o Espólio de Cândida Marcelino de Queiroz e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Desse modo, como a Requerente, ESTÂNCIA – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS ETAPAS IV, V E VI DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA não saiu vencedora na lide principal, inexiste, no caso, prejuízo a parte autora do Processo Cautelar de Atentado, razão pela qual o mesmo deverá ser extinto, sem exame do mérito, com amparo no artigo 267, inciso VI, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Diante do exposto, Evaldo Fernandes da Silva requer que a colenda Turma Cível Julgadora desse eg. TJDFT conheça e dê provimento a presente recurso de apelação cível, anular o processo a partir das fls. 235 e seguintes, determinando-se que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração seja publicada no DJe com os nomes das partes e seus respectivos advogados, ou, alternativamente, reformar os termos da r. sentença recorrida de fls. 806-808, extinguindo-se o Processo Cautelar de Atentado nº 2001.01.1.086949-5, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, conforme autoriza o Artigo 267, inciso VI, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Pede deferimento.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2012
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB-DF 4.785