INF. 04/2013
INF. 04/2013 / MAR 2013 Brasília, 07 de março de 2013.
REF! PARA CONHECIMENTO, INFORMAÇÃO DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO, DR. MARIO GILBERTO SOBRE DECISÃO LIMINAR QUE AFASTA ILEGALIDADE PRATICADA PELO JUIZ DR. CARLOS DIVINO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO.
Srs. Condômino(s) e Condômina(s),
À atenção da Sra. Síndica e dos Senhores e Senhoras Condôminos
1. Com relação a questão judicial envolvendo a pessoa de Evaldo Fernandes da Silva e à Associação dos Adquirentes de lotes das Etapas IV, V e VI do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, a seguir, estou encaminhando a cópia da decisão do Desembargador TEÓFILO CAETANO, da 1ª Câmara Cível, do TJDFT, que nos autos do Mandado de Segurança n° 2013.00.2.004841-9 , acolheu a petição do Condomínio Estância Quintas da Alvorada e concedeu a liminar reclamada, para sobrestar em relação ao Condomínio/ Impetrante, até o julgamento final do Mandado de Segurança, os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Atentado n° 2001.01.1.086949-5 , da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.
2. Na referida decisão liminar o Relator, Desembargador Teófilo Caetano entendeu que a decisão interlocutória, proferida pelo Juiz Carlos Divino Vieira Rodrigues, nos autos do processo de Execução Provisória de Sentença n° 2013.01.1.018392-9 , que determinou o Condomínio Estância Quintas da Alvorada a cumprir obrigação imposta a Evaldo Fernandes da Silva é ilegal e arbitrária, uma vez que o mencionado Condomínio não fez parte daquela relação processual e portanto não teve o direito de se defender. Clique aqui para ler a decisão!
Atenciosamente,
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB/DF 4.785
A ADMINISTRAÇÃO