INF. 20/2014 – MAR-2014 – ESCLARECIMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO DO CONDOMINIO
INF. 20/2014 / MAR 2014 Brasília, 27 de março de 2014.
INF.: ESCLARECIMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO DO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EM RELAÇÃO ÀS LEIS E AS CONQUISTAS JÁ REALIZADAS!
Senhores Condôminos,
Toda crítica construtiva é bem vinda, desde que agregue valor e melhore as possibilidades dos processos, em amplo sentido positivo e de efetiva ação! Sabemos que passamos por momentos de muita instabilidade e que todos nós sofremos pelo fato de atacarem o que já construímos, jogando no lixo nossos esforços, nos relegando a marginais, levando junto a nossa dignidade e os nossos recursos financeiros! Entendemos que há razões suficientes para que todos estejam revoltados, e isso gera
desconfiança e desespero, pois são tantas as informações e ações que chegam, fora aquelas que tentam alcançar mais ainda as nossas fragilidades, com o intuito de desagregar as nossas relações. Tudo isso é compreensível e entendemos que o momento é de entendimento, para que o conhecimento facilite as nossas relações em todos os patamares. Como os fatos surgiram todos de uma vez, é natural que as nossas dificuldades e os sentimentos de revolta, juntos, agreguem mais desordem em nossas mentes, além do fato da falta de tempo de cada um de acompanhar mais de perto a realidade fática e jurídica de nosso condomínio. Por tudo isso, achamos por bem atualizar as últimas ocorrências, que na verdade são movidos pelas velhas, mas que nos esforçaremos para esclarecer com a maior clareza possível as ações que estão sendo investidas em relação às demandas judiciais e a todos os direitos já constituídos em favor do nosso condomínio. Por isso, trazemos, para conhecimento, os fatos e dispositivos abaixo indicados.
O Governador do Distrito Federal sancionou a Lei Complementar n: 506/2002, que estabeleceu os índices de ocupação e uso do solo para a área do parcelamento Estancia Quintas da Alvorada, cuja declaração de constitucionalidade foi proclamada pelo Conselho Especial do TJDFT, com acórdão passado em julgado, o que vincula os atos da Administração Pública do Distrito Federal, conforme determina o artigo 102,§ 2º da Constituição Federal de 1.988;
O parcelamento de solo Estância Quintas da Alvorada está localizado dentro da Área de Preservação Ambiental – APA do São Bartolomeu, portanto, abrangido pelos direitos estatuídos no art. 3º da Lei Federal 9.262/1996 declarada Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN n. 2990, cuja decisão já passou em julgado e vincula todos os poderes da Nação Brasileira, por força do art. 102, §2º da Constituição Federal de 1988;
Nesse sentido trazemos o artigo acima mencionado:
“Art. 3º As áreas públicas ocupadas localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Em 21 de setembro de 2006, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH concedeu a Companhia Imobiliária de Brasília- Terracap, licença de instalação n: 108/2006 para implantação do Setor Habitacional São Bartolomeu, das Áreas licenciáveis, conforme Mapa Anexo.
Nesta mesma licença de instalação, em seu item 4, constou a seguinte observação:
4- Das observações:
1. Esta licença contempla somente as áreas licenciáveis do Setor Habitacional São Bartolomeu, conforme mapa anexo, que englobam os condomínios Estância Quintas da Alvorada, Quintas da Alvorada I, Quintas da Alvorada II, Quintas da Alvorada III, Mansões ltaipú e Ville de Montagne;
2. A SEMARH/DF, observando o disposto no artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/97 poderá alterar, suspender ou cancelar a presente Licença de Instalação;
No período de vigência de 365 dias da mencionada licença de Instalação Condomínio Estância Quintas da Alvorada se instalou, sem que antes disso houvesse por parte do Governo do Distrito Federal qualquer alteração, suspenção ou cancelamento da mesma.
Em 30 de maio de 2007 o Governo do Distrito Federal, IBRAM, SEDUMA e TERRACAP celebraram Termo de Ajustamento de Conduta n: 02/2007 onde o Governo do Distrito Federal obrigou no art. 2º o seguinte:
CLAUSULA SEGUNDA – Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes Públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em, no prazo de 06 seis) meses, a contar da data da publicação deste Termo de Ajustamento de Conduta, disciplinar, em nome especifica, o licenciamento ambiental corretivo, destinando a empreendimentos cujas obras de implantação se verificaram sem previa avaliação ambiental, para os quais não será exigida a expedição de Licença Prévia (LP).
O Parcelamento Estancia Quintas da Alvorada se encontra indicado no item 59, juntamente com seu processo administrativo de Regularização n:030.017.704/92, Região Administrativa do Paranoá- RAVII, Setor São Bartolomeu.
Em entendimento segundo a declaração de constitucionalidade da Lei Complementar 506/2002, que vincula (obriga) os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal foi sancionada nova Lei Complementar n: 803/2009, conhecida como Plano de Ordenamento Territorial (PDOT).
Nos arts. 117, 118 e 119 da Lei Complementar n: 803/2009 quando os condôminos se reuniram no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal viram ser aprovadas os seguintes termos:
Da Estratégia de Regularização Fundiária
“Art. 117. A estratégia de regularização fundiária visa à adequação de assentamentos informais preexistentes às conformações legais, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar, DE MODO A GARANTIR O DIREITO À MORADIA, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
(..)
Art. 118. Para os fins de regularização previstos nesta Lei Complementar, ficam estabelecidas três categorias de assentamentos:
(…)
II – ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO: correspondem a unidades territoriais que reúnem assentamentos informais a partir de critérios como proximidade, faixa de renda dos moradores e similaridade das características urbanas e ambientais, com o objetivo de promover o tratamento integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas indicados em mapa no Anexo II e parâmetros urbanísticos descritos no Anexo VI desta Lei Complementar;
Art. 119. Para os fins de regularização previstos nesta Lei Complementar, consideram-se: I – assentamentos informais: parcelamentos com características urbanas, situados em zonas rurais ou urbanas, LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares, clandestinos e outros processos informais de produção de lotes, utilizados predominantemente para fins de moradia, implantados COM OU SEM autorização do titular de domínio, COM OU SEM aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida e SEM registro cartorial no Registro de Imóveis;
No Anexo II, Tabela 2B – Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE em Setor Habitacional, item 20-E-1 fls. 111/112/113, da Lei Complementar n: 803/2009 consta o Setor Habitacional São Bartolomeu, como Área de Regularização.
Portanto, senhores condomínios a Lei Complementar n. 506/2002 e 803/2009 demonstram que o Condomínio Estancia Quintas da Alvorada é passível de Regularização e se encontra localizado em Área igualmente Regularizável.
Não fosse isso suficiente o art. 118 da Lei Complementar n: 854/2012- PDOT atualizado, assim diz.
“Art. 118. Para os fins de regularização previstos nesta Lei Complementar, ficam estabelecidas três categorias de assentamentos, para as quais deverá ser elaborado projeto de regularização fundiária nos termos do art. 51 da Lei federal nº 11.977, de 2009:
I – ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO: correspondem a unidades territoriais que reúnem assentamentos irre¬gulares com características urbanas, definidos nos termos do art. 47, VI, da Lei federal nº 11.977, de 2009(também chamada minha casa minha vida), a partir de critérios como proximidade, faixa de renda dos moradores e similaridade das características urbanas e ambientais, com o objetivo de promover o tratamento integrado no processo de regularização, conforme Anexo II, Mapa 2, e parâmetros urbanísticos descritos no Anexo VI desta Lei Complementar;
(…)
Art. 269. Até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Poder Público fica autorizado a expedir documentação necessária para garantir a legalidade das edificações e o funcionamento das atividades econômicas, nas áreas que estejam em processo de regularização fundiária ou de regularização urbanística.
O art. 47 da Lei 11.977, de 2009, conhecida como minha casa, minha vida, mencionado no art. 118 da Lei Complementar n: 854/2012, Plano de Ordenamento Territorial, anteriormente mencionado, prevê:
“Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II – ÁREA URBANA CONSOLIDADA: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
(…)
IV – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse. (IPTU) grifos nossos.
No Diário Oficial do Distrito Federal de 17 de outubro de 2012, na pagina 10 do Suplemento, consta o Anexo II – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 2A, Item 20-E-1 – Área de Regularização de Interesse Especifico – ARINE São Bartolomeu.
Não é possível que o Distrito Federal desconheça o conteúdo de legislação de iniciativa do próprio poder executivo local. Muito menos deve ser aceito pelos senhores condôminos a não aplicação da legislação apresentada, que de forma clara retira do poder discricionário do Estado o conceito de área Consolidada.
Segundo a legislação acima transcrita observa-se que, para efeitos da lei, a Área Consolidada é aquela que tem malha viária implantada, densidade demográfica de 50 habitantes por hectare e pelo menos dois equipamentos públicos.
Como é de conhecimento dos senhores Condôminos esses requisitos formais são atendidos pelo Parcelamento do Solo Estancia Quintas da Alvorada, pois tem Outorga de abastecimento de agua para consumo humano de até 8.000 habitantes, fornecimento de energia elétrica pela CEB desde 1999.
Por fim a posse mansa e pacifica de seus habitantes é reconhecida por intermédio da emissão do IPTU.
Como se demonstra pelos fatos nossa luta é legítima e quem está equivocado é aqueles que não vêm observando a legislação aqui apresentada.
Pode até parecer que o problema de perseguição e injustiças que vivenciamos atualmente seja uma ação pontual e direcionada, contudo, não se demonstra verdadeira tal afirmação, pois se olharmos a nossa volta e nos perguntarmos o que vem sendo feito em favor dos mais de 1.000 parcelamentos existentes dentro do Distrito Federal, especialmente, aqueles de Interesse Específico e passíveis de venda direta teremos como resposta nada, absolutamente nada!
Essa luta é coletiva e não é apenas do Estância Quintas da Alvorada. É de todos os Setores Habitacionais do Distrito Federal. Talvez não haja tantos gritos dos outros, por já se encontrarem com a mínima ordem urbana executada.
Devemos refletir sobre esses direitos e avaliar a realidade dos fatos apresentados.
A Administração do Condomínio Estância Quintas da Alvorada continua movimentando seus esforços no sentido de que a lei seja cumprida, indiferente a outros interesses que por ventura estejam conduzindo o processo, a retardamentos que estrangulam nossas convicções e a esperança dos condôminos de terem seu parcelamento com as mínimas condições de uso. O que desejamos é que compreendam que da nossa parte não há nenhuma intervenção, ou a falta dela, de conduzir o processo, com todas as ações possíveis e dentro de encaminhamentos que, se houvesse vontade do Estado, já estaríamos em outro patamar de regularização. A participação de todos é muito importante. A administração do Condomínio Estância Quintas da Alvorada continua com suas portas abertas, recebendo os condôminos para todo esclarecimento que seja solicitado, inclusive, para ouvir propostas, sugestões e críticas no intuito de melhor atendê-los. A participação de todos é muito importante e, aproveitem para acompanhar o que a Administração esta fazendo!
Para conhecimento, anexamos à defesa do condomínio na MC 22099-DF. (Click Aqui)
A Administração.