INF. 41/2014 / JUN 2014 INF.:NEGADA RETIRADA DOS RECURSOS DEPOSITADOS
INF.: NEGADA RETIRADA DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM JUIZO REFENTES A MULTA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS IV V E VII – ASSOCIAÇÃO DA MOEMA – POR NÃO TER APRESENTADO GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA COMPATÍVEL COM O VALOR BLOQUEADO
Senhores Condôminos,
Informamos que a douta Juíza da Vara do Meio Ambiente não liberou o dinheiro bloqueado em juiz em favor da ASS PROP IV V E VI ETAP CON EST QUINTAS ALVORADAS – Associação da Moema – porque a mesma não apresentou garantia real ou fidejussória compatível com o valor bloqueado. Data: 09/06/2014
Divulgação: Disponibilizado na edição 105 do dia 09/06/2014 na pagina 676
Complemento: No. 2013.01.1.018390-4 – Execução – A: ESTANCIA ASS PROP IV V E VI ETAP CON EST QUINTAS ALVORADAS. Adv(s).: DF031665 –
Diego Keyne da Silva Santos. R: EVALDO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF004785 – Mario Gilberto de Oliveira. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF004785 – Mario Gilberto de Oliveira. A caução, nos termos da lei, deve ser idônea e suficiente, real ou fidejussória. Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior, deve o juiz ser rigoroso na aferição da garantia, para evitar situações de falsa caução, em que, por exemplo, se ofereça titulo cambiário subscrito pelo próprio exeqüente ou fiança de quem não tenha patrimônio compatível com o valor da execução (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2.). Destaco, mais uma vez, o entendimento do TJDFT a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO PROVISORIA. LEVANTAMENTO DE DEPOSITO EM DINHEIRO. EXIGENCIA DE CAUCAO SUFICIENTE E IDONEA. I – O pedido do exeqüente de levantamento de deposito em dinheiro, em execução provisória, apresenta viés de irreversibilidade, o que impede a dispensa da prestação de caução suficiente e idônea. II – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.761994, 20130020224228AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6a. Turma Cível, Data de Julgamento:
12/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pag.: 37) EXECUCAO PROVISORIA. CAUCAO SUFICIENTE E IDONEA. INEXISTENCIA. 1 – Na execução provisória, para se levantar o valor depositado, necessário seja prestada caução idônea. 2 – Imóvel que se qualifica como bem de família, dada a proteção que a lei lhe confere, não serve como garantia que possibilita o levantamento do valor em deposito. 3 – Agravo provido.(Acórdão n.481057, 2011002001070 0AGI, Relator: JAIR SOARES, 6a. Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2011, Publicado no DJE: 24/02/2011. Pag.:170) No caso dos autos, o termo de caução juntado pela parte exeqüente a fl. 729 não atende a determinação de fl. 725 (caução real ou fidejussória em valor equivalente ao que se pretende levantar), tendo em vista que, em se tratando de garantia pessoal, os fiadores deixaram de demonstrar a existência de patrimônio suficiente para garantir os valores que a parte pretende levantar. Nesse sentido, tenho por não atendida a determinação de fls. 725. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo concedido a fl. 710. Brasília – DF, quinta-feira, 05/06/2014 as 15h42. Caroline Santos Lima,Juiza de Direito Substituta .
Essa decisão refere-se aos valores da multa de que tratou o contrato das taxas extras que pagamos no valor aproximado de R$ 9.000.000,000,00(nove milhões de reais) que foi reduzida para R$ 100.000,00(cem mil reais) e que o condomínio já depositou em juízo!.
A Administração