INF. 48/2014 / JUL 2014 Medida Cautelar MC 22443/DF 14.07.2014

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INF. 48/2014 / JUL 2014 Medida Cautelar MC 22443/DF 14.07.2014
INF. 48/2014 / JUL 2014 Brasília, 15 de julho de 2014.

INF.: Medida Cautelar MC 22443/DF 14.07.2014(Click Aqui para abrir)

A pedido de nossos Ilustres Casuísticos Drs. Mario Gilberto de Oliveira e Wellington Medeiros encaminho cópia de inteiro teor da liminar concedida pelo STJ ao Condomínio Estância Quintas da Alvorada.

Oportuno o momento para encaminhar também cópia da liminar concedida pelo il. Desembargador João Egmont, em 16.12.2010, mencionada pelo Ex. Ministro Gilson Dipp na liminar anexa.

Em apenso certidão de inteiro teor do processo MC 22443 –DF do STJ no qual certifica o encaminhamento de telegrama a procuradoria do Distrito Federal dando ciente da liminar concedida.

Órgão : 5ª TURMA CÍVEL Classe : MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Processo Número : 2010 00 2 020876-5 Requerente(s) : CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA Requerido(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador JOÃO EGMONT

Vistos, etc.

Cuida-se de medida cautelar de competência originária ajuizada pelo CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, pleiteando a concessão de efeito suspensivo em apelação interposta em ação civil pública.

De acordo com o que consta dos autos, a ação principal foi proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do agravante e outros, sob o fundamento de que a constituição do condomínio, além de afrontar a Lei do Parcelamento do Solo para fins urbanos, também é suscetível de causar danos ambientais.

Na sentença, houve o acolhimento parcial da pretensão autoral, em síntese, para determinar o cumprimente de obrigação de não fazer, consistente na não edificação, não construção ou de qualquer modo não agregação de benfeitorias no local do terreno sem prévia autorização das autoridades, bem como de não comercialização ou divulgação comercial do referido loteamento enquanto não inteiramente autorizado de acordo com a Lei nº 6.766/79 e legislação local específica. Os réus também foram condenados, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na restauração da área degradada, e ao pagamento de valores correspondentes aos danos ambientais causados na área do terreno.

Nos termos das razões exordiais, o autor, CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, sustenta que o feito já foi objeto de recurso de apelação anterior (1-43810 APC), tendo esta c. Turma cassado a primeira sentença proferida nos autos, mantendo no pólo passivo da ação apenas os réus PEDRO PASSOS JÚNIOR, ALAOR DA SILVA PASSOS, EUSTÁQUIO DA SILVA PASSOS e MÁRCIO DA SILVA PASSOS. Assevera que em face do segundo decisum interpôs recurso de apelação, no dia 8/02/2010, pleiteando a reforma integral da sentença. Ao final, informando que no dia 15/12/2010 fiscais da AGEFIS e agentes policias estiveram no condomínio com o intuito de demolir edificações, requer o deferimento de liminar, em caráter incidental, para que o DF se abstenha de promover demolições na área do condomínio; solicitando, ainda, a expedição de mandado de vistoria, para que seja informado o atual estado do parcelamento. Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.

É o relatório.

A princípio, destaco que as alegações traçadas pelo autor, alusivas tanto à sua legitimidade para a causa como com relação à legalidade da formação do condomínio, extrapolam ao objeto de julgamento da presente medida cautelar, que deve restringir-se à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de vistoria da área, na medida em que se trata de matéria probatória, a ser resolvida por ocasião do julgamento do recurso principal.

Dentro desse contexto, cinge-se a análise, no momento, aos termos dos artigos 799 e 800, do Código de Processo, que admitem a possibilidade de, após a interposição de recurso sem efeito suspensivo, ser ajuizada medida cautelar diretamente ao tribunal, como forma de evitar dano decorrente da execução da sentença. Da mesma forma, também é certo que, com espeque no artigo 804, do mesmo diploma legal, pode o julgador conceder liminarmente a pretensão cautelar, quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Na hipótese, conforme relatado, a pretensão cautelar tem como principal alegação o fato de que o cumprimento da sentença pode ensejar na demolição de residências na área em que se estabeleceu o condomínio. O autor aduz, ainda, que a Lei Complementar 506/2002 aprovou seus índices de ocupação e uso do solo para fins urbanos, que, em 21/06/2006, obteve licença de instalação da SEMARH, órgão ambiental do DF, e que já implantou todas as obras de infra-estrutura exigidas pela Lei 6766/79. Acrescenta, também, ter sido firmado termo de ajustamento de conduta com o MPDFT, onde o DF, a TERRACAP e o IBRAM/DF teriam se comprometido a regularizar o parcelamento do condomínio.

Dentro desse contexto, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.

Isto é, dentro de um juízo de cognição, ad cautelam, cumpre que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, tanto pelo evidente risco de demolição das edificações existentes no condomínio, demonstrado com base nas fotografias colacionadas às fls. 226/238 (periculum in mora), como por força da relevante fundamentação apresentada, no que se refere (fumus boni iuris), em especial, à possível regularização do loteamento na localidade em que se encontra instalado o autor.

Forte nessa fundamentação, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o DISTRITO FEDERAL se abstenha, até o julgamento em definitivo da presente cautelar, de praticar qualquer ato decorrente do cumprimento da sentença proferida no processo 29041/94, oriundo da VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIARIO DO DF.

Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao DISTRITO FEDERAL e à AGEFIS, de forma a assegurar seu imediato cumprimento.

Cite-se o demandado, de acordo com o que consta do art. 802, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Oficie-se o juiz da causa, dispensadas as informações, por encontrar-se o feito suficientemente instruído.

Tudo isto feito, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.

Publique-se; intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2010.

Desembargador JOÃO EGMONT

Relator

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