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INF.079/2015

INF.079/2015 /novembro2015 Brasília, 20 denovembro de 2015.

INF.: NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CÃES – E CÃES DAS RAÇAS PROIBIDAS

Senhores Condôminos,

Dando continuidade ao processo de atendimento das demandas às normas de convivência constituída pela Convenção do nosso condomínio, estamos aos poucos introduzindo na vida de todos os moradores as regras básicas que constituem os direitos e as obrigações, proibições, etc.
Temos ainda muito precária as nossas divisas (cerca de arame farpado) que até certo ponto influenciam na entrada de cachorros e outros animais, mas que não tem peso diante dos cachorros de condôminos soltos, comendo os lixos que estão depositados nas lixeiras, assustando os condôminos que costumas caminhar pelas ruas do condomínio (o porte dos cachorros é de amedrontar qualquer um).
Alertamos também, que qualquer incidência ou acidente causado por ataques de cães das raças proibidas ou de quaisquer outras raças nos limites das frações individuais ou nas áreas comuns do condomínio é de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Dos direitos comuns a todos os moradores do condomínio:

IX – Criar e possuir em sua residência animais domésticos de pequeno porte, em especial cães, desde não sejam das raças expressamente proibidas no Art 29º desta convenção e desde que devidamente vacinados, ficando o proprietário responsável por qualquer dano causado pelo animal a terceiros e/ou ao Condomínio;
X – passear com seu cão nas áreas comuns do Condomínio, exceto nos parques infantis, praças e áreas de lazer coletivas, desde que o cão seja conduzido obrigatoriamente com guia e coleira e quando se tratar de cão de maior porte, mesmo que considerado dócil, seja conduzido com estrangulador e focinheira, observando o Art. 29 da Convenção;
Art. 29 – É expressamente proibido ao condômino, ao locatário, seus familiares e as demais pessoas que, a qualquer título, ocupem os lotes e frações privativas do Condomínio, inclusive convidados, criar nas frações individuais e conduzir nas áreas comuns, ainda que temporariamente, cães das raças PIT BULL TERRIER, BUL TERRIER, MATIN NAPOLITANO, ROTTWEILER, FILA BRASILEIRO E DOBERMAN, ou qualquer oura raça animal considerada de grande porte.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo a outras raças de cães comprovadamente adestrados para atacar mortalmente quem dele se aproxime.
§ 2 º – A criação de cães das raças proibidas mencionadas no Art. 29, sujeita o infrator a multa no valor correspondente a 10 (dez) vezes a taxa ordinária do condomínio vigente no mês da notificação, valor este que será cobrado mensalmente enquanto permanecer a infração, e em dobro no caso de reincidência.
§ 3º – Permanecendo o condômino a infringir o Art 29, apesar das multas, a Administração deverá recorrer à justiça para fazer cumprir a Convenção.
Art. 30 – É proibida a permanência de animais domésticos soltos, em especial de cães perambulando nas áreas comuns do Condomínio, sob pena de apreensão e multa.
Assim, a parti desta data, iremos intensificar essas normas com muito vigor, chamando a atenção dos condôminos para que observem com atenção as normas acima, evitando desgastes futuros!

A Administração

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