INF. 057/ADM/OUT/2017 – ENTENDENDO A CONSTRUÇÃO DA PROPOSTA DO GOVERNO PARA O ESTÂNCIA PARTE 1: HISTÓRICO

INF. 056/ADM/OUT/2017 – NOSSA VEZ ESTÁ CHEGANDO! EDITAL DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – INFRAESTRUTURA E PROPOSTA DO GDF NO ÂMBITO DA CONCILIAÇÃO
31/07/2018
INF.058/OUT/ADM/2017 – ENTENDA A MINUTA DA PROPOSTA DE ACORDO ENTRE O CONDOMÍNIO E O GDF, NO ÂMBITO DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELO DESEMBARGADOR FLAVIO ROSTIROLA.
31/07/2018

INF. 057/ADM/OUT/2017 – ENTENDENDO A CONSTRUÇÃO DA PROPOSTA DO GOVERNO PARA O ESTÂNCIA PARTE 1: HISTÓRICO

INF. 057/ADM/OUT/2017 – ENTENDENDO A CONSTRUÇÃO DA PROPOSTA DO GOVERNO PARA O ESTÂNCIA PARTE 1: HISTÓRICO
Brasília, 11 de outubro de 2017.

Prezados condôminos,

Este é o primeiro informativo de uma série, até a realização da Assembleia Geral Extraordinária 02/2017, que tem por objetivo situar o condômino naquilo que influencia na construção da proposta de acordo em curso com GDF, no âmbito da conciliação promovida pelo desembargador Flávio Rostirola.

No próximo dia 21 de outubro será realizada a AGE para a apresentação à comunidade da proposta de acordo a ser oferecida pelo GDF. Os termos deste acordo ainda estão sendo trabalhados e definidos para que possamos apresentá-lo na Assembleia Geral Extraordiária 02/2017.

Assim, enquanto a versão final da proposta não é definida, entenda o que está sendo levado em consideração pelos órgãos competentes, na construção de um acordo inédito para o Estância.

NÃO DEIXE DE LER ATÉ O FINAL E INFORME-SE MELHOR PARA A ASSEMBLEIA.

A NOSSA HISTÓRIA DIZ MUITO SOBRE NÓS:

PORQUE O CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA CHEGOU À SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE?

AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 29.041/94

O que é uma ACP?

É a ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse, bem como a direito difuso ou coletivo. (Fonte: TJDFT)

Quando foi impetrada uma ACP contra o condomínio? Quem foram os autores?

A ACP contra o parcelamento e contra as pessoas físicas que o empreenderam, foi impetrada em 1994, quando foi julgada procedente. O autor da ação foi o Distrito Federal.

Quais as consequências da decisão desfavorável ao condomínio?

Em dezembro de 2009, a Vara de Meio Ambiente proibiu, nos autos da ACP, a ocupação da área para fins urbanos, assim como o anúncio e a comercialização de lotes, ficando esta área sujeita à demolição das edificações implantadas em desacordo com essa determinação. Além disso, foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso houvesse desobediência a essa decisão. O condomínio e os réus foram condenados, ainda, a apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada – Prad.

O condomínio recorreu da decisão por meio da Apelação Cível (APC nº 2010.01.1.006765-6). Entretanto, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou a referida sentença em 26 de junho de 2012, ficando pendente apenas o julgamento do Recurso Especial nº 1559309/DF, que não impede o cumprimento da decisão.

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 2000.01.1.016438-5

O que é um interdito proibitório?

O interdito proibitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade (Fonte: CNJ).

Quando foi impetrada uma ação de interdito proibitório contra o condomínio e qual foi a decisão?

No ano de 2000, houve a ação de Interdito Proibitório nº 2000.01.1.016438-5 e foi transitada em julgado no ano de 2015.

A ação foi proposta por Evaldo Fernandes da Silva contra a Associação dos Compradores de Lotes das IV, V e VI Etapas do Condomínio Estância Quintas da Alvorada e do Distrito Federal, requerendo a expedição de mandado proibitório para que a ré se abstenha de demolir, danificar ou edificar cercas ou benfeitorias, ou de qualquer forma turbar ou esbulhar a posse da gleba de terras na Fazenda Paranoá, situada no DF.

A TERRACAP requereu seu ingresso no feito, alegando que a área objeto da ação é reconhecidamente pública e formulando pedido de reintegração de posse em seu favor.

Ao final ficou decidido a improcedência do pleito autoral e a procedência do pedido possessório formulado pela TERRACAP. No julgamento do acórdão nº 709.736, ficou consignado que “o termo de ajustamento de conduta (TAC nº 0002/2007) assinado visa não só à regularização dos parcelamentos para fins urbanos, mas também à adoção de medidas de fiscalização e repressão destinadas a coibir a grilagem de terras e a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal, permanecendo lídimo o interesse processual da TERRACAP na busca de assegurar o interesse público e de reprimir ocupação desordenada do solo no Distrito Federal”.

AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2003.01.1.019232-8

O que é uma ação de usucapião?

A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião (modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.) (Fonte: direito.net)

Qual a decisão nesta ação?

Proposta em agosto de 2012, a ação de usucapião contra a Terracap foi um fracasso.

Por que foi um fracasso?

Porque já existia decisão judicial, transitada em julgado, confirmando a reintegração da posse das terras do Estância pela Terracap. Ou seja, a área pertence ao Governo, é publica e não existe a aplicação de usucapião em terras consideradas públicas.

ASSIM, ESTA AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTERROU, DEFINITIVAMENTE, AS CHANCES DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA REAVER A SUA ÁREA.

JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO, SEM POSSIBILIDADE DE RECURSO, FOI REAFIRMADO QUE A ÁREA DO CONDOMÍNIO É PÚBLICA E PERTENCE À TERRACAP.

Então, o importante aqui é que o condômino atente para o seguinte: quer queira, quer não, a área é da Terracap e no Judiciário isso não poderá ser mais contestado.

AÇÃO DE INTERVENÇÃO Nº 2015.01.1.050060-9

Qual foi o objeto da ação de intervenção?

A ação de intervenção nº 2015.01.1.050060-9 contra a Associação de Proprietários / Moradores de Frações Ideais do Condomínio Estância Quintas da Alvorada e o Condomínio Estância Quintas da Alvorada e outros, foi impetrada em 2015, pelo ex-condômino Hebert Soares Correia.

Neste processo, segundo as considerações iniciais, o autor procura “(…) demonstrar que as associações Rés (…)desenvolvem atividades ilícitas e lesivas à ordem pública, notadamente quanto à violação do meio ambiente, da ordem urbanística, do patrimônio público, pedindo que se determine a intervenção e ao final suas dissoluções. De imediato, com urgência devida, requer seja determinada a suspenção de suas atividades, nomeando um interventor para fazer cessar as atividades ilícitas e lesivas à ordem pública, continuamente praticadas pelas intituladas diretorias das Rés, notadamente por Leda Maria Cavalcante, que se diz ‘síndica´e presidente das entidades Rés.”

Todos os Réus já foram citados nesta ação, com prazo concedido à Terracap para manifestação sobre seu interesse como Assistente Litisconsorcial. Foi feito um pedido de nova intervenção bem como a majoração de multa, que ainda não foi analisada pelo juiz. Este processo, ainda, proíbe qualquer edificação de infraestrutura no condomínio.

O processo aguarda, agora, a réplica do Autor às contestações apresentadas.

O QUE É IMPRESCINDÍVEL SABER SOBRE ESSA AÇÃO: FOI ESSA AÇÃO QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO ANO DE 2015 E, POR ESSE MOTIVO, NÃO É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA “NA MARRA”, SEM AUTORIZAÇÃO DA TERRACAP.

AÇÃO DAS DERRUBADAS / CONCILIAÇÃO

Em 20 de novembro de 2013, a 3ª Turma Cível do TJDFT cassou medida liminar que proibia o Distrito Federal e a Agefis de praticarem atos demolitórios das portarias, dos muros, das cercas e das grades do Condomínio Estância Quintas da Alvorada (processo nº 2013.01.1.119800-8). O mérito da ação, ajuizada pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada e outros, foi julgado em 7 de janeiro de 2016. Na ocasião, a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF reafirmou a impossibilidade de regularização dessa área.

Em 16 de dezembro de 2015, a Vara de Meio Ambiente deferiu nova liminar (Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.000028-5), determinando “(…) a suspensão de todas as obras e construções realizadas pelos requeridos no local, sem o devido licenciamento ou autorização da Administração Regional competente”. Em abril de 2016, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a referida suspensão. (Fonte: MPDFT)

Em julho de 2016, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT publica a RECOMENDAÇÃO Nº 4/2016, no qual a instituição recomenda ao GDF, bem como ao Comitê de Governança do Território do Distrito Federal “(…) a inclusão do Altiplano Leste como área prioritária no combate ao uso incompatível, bem como à ocupação ilegal e ao parcelamento irregular do solo e das áreas de interesse ambiental para integral cumprimento do TAC nº 02/2007 e da Recomendação nº 70/2013, no que se refere à área invadida pelos parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos denominados “Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul(…), Condomínio Estância Quintas da Alvorada” e “Condomínio Privê Morada Sul – Etapa C.”

Em 15 de agosto de 2016, inicia-se mais uma operação de derrubadas no condomínio, suspensa pelo Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.000028-5 de relatoria do Desembargador Flávio Rostirola. Numa decisão inédita, a liminar suspendeu as derrubadas e ainda propiciou a oportunidade única de uma conciliação entre as partes, mesmo a despeito de todo o histórico problemático do condomínio Estância Quintas da Alvorada.

No dia 21 de setembro de 2017, muito recente, o Ministério Público manifestou-se no nosso processo pedindo a IMPROCEDÊNCIA do pedido para que a Agefis deixe de atuar no condomínio. Por conta das negociações do acordo, o processo ainda não será julgado pela Turma.

Depois de muito diálogo, estamos prestes a obter do Governo uma proposta no âmbito dessa conciliação, a ser homologada pelo Judiciário. Nesta oportunidade tão aguardada, há tantos anos, poderemos, finalmente, decidir sobre o futuro do condomínio.

RESUMINDO…

Atenciosamente,

Administração

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