INF.: 343/ADM/SET/2021 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MEDIDA CAUTELAR CONTRA O ESTÂNCIA

INF.: 342/ADM/SET/2021 – EXPEDIENTE NO FERIADO
03/09/2021
INF.: 344/ADM/SET/2021 – RELATÓRIO DE ATIVIDADES: PRIMEIRO SEMESTRE
11/09/2021

INF.: 343/ADM/SET/2021 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MEDIDA CAUTELAR CONTRA O ESTÂNCIA

Há cerca de dois meses, o Estância foi incluído no pólo passivo de uma ação (0037531-72.2001.8.07.0016), que já tramita há vinte anos, entre Evaldo Fernandes da Silva e a Associação dos Compradores de Lotes das Etapas IV, V e VI, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada. A associação pede que o Condomínio Estância Quintas da Alvorada seja intimado a pagar uma indenização de R$ 149 milhões, aproveitando uma sentença genérica e precária, proferida na ação de Interdito Proibitório, e alegando, para tal, que existe uma suposta relação jurídica entre o condomínio e Evaldo. Foi considerado, no processo, que o Sr. Evaldo transferiu os direitos sobre a área, objeto do litígio, ao CEQA, tendo este, então, assumido os direitos e obrigações. Esta ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, e o condomínio ainda não havia sido formalmente citado.

 

QUEM É ESTA ASSOCIAÇÃO DE COMPRADORES?

O primeiro fato importante a compreender é que a associação, cujo registro data de 1996, não se confunde, em momento algum, com o Condomínio Estância Quintas da Alvorada, que existe formalmente, como Pessoa Jurídica, desde 1993. Esta Associação surgiu com a intenção de lotear uma área vizinha ao condomínio, sob o nome de Condomínio Estância Quintas da Alvorada Etapas IV, V e VI, em um momento em que, segundo o padrão vigente de endereçamento, os lotes estavam divididos em etapas, e não em quadras, sendo então considerado uma expansão do condomínio, já existente.

 

AS DISPUTAS ENTRE A ASSOCIAÇÃO E EVALDO FERNANDES DA SILVA

Em 16 de março de 2000, Evaldo Fernandes da Silva, que alegava ser o proprietário da área vizinha ao Estância, ingressou com a ação de Interdito Proibitório (2000.01.1.016438-5), na qual pedia que a Associação dos Compradores de Lotes das IV, V e VI Etapas do Condomínio Estância Quintas da Alvorada fosse condenada a se abster de realizar qualquer alteração na área. A ação transitou em julgado no ano de 2015, com um resultado já bem conhecido por nós: a Terracap alegou que as terras em discussão, e também as terras onde o CEQA se localiza, são de sua propriedade. Assim, a Terracap foi reconhecida como proprietária sobre toda a área, bem como o direito a ser reintegrada na área, restando como a única vitoriosa.

Já em 2001, foi a vez da Associação dos Compradores de Lotes ingressar com uma medida cautelar, dentro da ação de Interdito Proibitório, contra Evaldo Fernandes da Silva, para que ele parasse de praticar ações ilegais, como a instalação de rede elétrica, na área objeto da ação principal. Após julgamento, Evaldo foi condenado a ressarcir a Associação por eventuais “perdas e danos”, conforme o que fosse apurado em fase de liquidação de sentença. A Associação, então, alegou que o valor que Evaldo deveria restituir é de R$ 149.048.314,22, todavia, sem apresentar qualquer prova formal ou a origem das supostas “perdas e danos”, o que vem sendo questionado nos autos, até mesmo pela TERRACAP.

 

COMO, AFINAL, O CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA PASSOU A RESPONDER POR TAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO?

Sabendo que o patrimônio de Evaldo Fernandes da Silva não seria suficiente para cobrir o valor pedido na ação, a Associação passou a acusar uma suposta cessão de direitos entre Evaldo e o Condomínio Estância Quintas da Alvorada. Desta forma, buscava o meio mais fácil para a obtenção dos valores: o patrimônio e os recursos arrecadados por nós, condôminos.

 

ATUAÇÃO DO CORPO JURÍDICO DO ESTÂNCIA

Nosso corpo jurídico já solicitou a extinção do processo, apresentando impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, tão logo fomos intimados a responder. Em nossa impugnação, foram arguidas várias questões de ordem técnica e legal, dentre elas destacam-se algumas: a primeira, de que a Associação de Compradores está com seu cadastro inapto, junto à Receita Federal, sequer possuindo uma sede, demonstrando que, provavelmente, não mais exista de fato, passando a servir apenas a interesses particulares e para a obtenção de recursos financeiros de forma leviana.

O segundo, e ainda mais grave: a Associação está tentando recuperar os lucros, que ela acredita ser possível obter, com a prática do crime de parcelamento irregular de área pública. E o entendimento de que a área em questão seja pública já transitou em julgado, no processo principal do Interdito Proibitório. Ao que tudo indica, trata-se de uma tentativa de particulares oportunistas, utilizando-se de uma Pessoa Jurídica, abandonada há tempos, de alcançar nosso patrimônio, considerando que o mesmo não seria possível em relação ao Sr. Evaldo, que foi considerado um “agente em nome de terceiros”, dentro de todo o processo. Trata-se de evidente tentativa, dos responsáveis pela Associação, de enriquecimento ilícito, sem causa, e estamos tomando todas as medidas legais possíveis, no âmbito do cumprimento de sentença mencionado, para que venham a ser indeferidos todos os seus pedidos, com consequente arquivamento.

Importante ressaltar: consta do processo que tanto o CEQA quanto o Sr. Evaldo tiveram, como procuradores, naquele período, o mesmo advogado, ficando evidente um certo conflito de interesse, considerando ainda que a substituição do Sr. Evaldo pelo Condomínio foi objeto de julgamento em incidente neste processo, ou seja, a responsabilização do CEQA apareceu no decorrer do processo, como uma questão controversa e secundária.

Este procedimento foi decidido nos autos do processo 2013.01.1.018390-4, ainda em setembro de 2013, considerando o Condomínio como parte legítima para figurar no polo passivo, em razão da suposta transferência dos direitos, sobre a área em litígio, pelo Sr. Evaldo ao CEQA.

 

 

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