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INF.: 383/ADM/MAI/2022 – ATENÇÃO: NOVA MOVIMENTAÇÃO NA AÇÃO DE INTERVENÇÃO

 

Recebemos, há pouco, a informação de que haverá, nos próximos dias, a visita de uma Oficial de Justiça, em posse de um Mandato de Verificação, que inclui o levantamento de todas as construções em andamento, no interior do condomínio, a pedido da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.

A ação, que tramita desde 2015, foi iniciada pelo ex-condômino Herbet Soares Correia, e pela condômina Maria Dias da Silva França, conforme constam, publicamente, nos autos do processo principal 0012267-56.2015.8.07.0018 (ACESSE AQUI), pedindo a dissolução do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, por ocasião das obras irregulares de infraestrutura, iniciadas pela, então, administradora. Ao longo do tempo, serviu, também, para tentar impedir as obras do Plano de Recuperação de Área Degradada, que incluiu a drenagem pluvial e a pavimentação, em uma área de 42% do Estância, mediante denúncias falsas (LEIA AQUI).

 

 

O ex-condômino, desta vez, por meio do seu advogado, pediu ao juízo que identificasse cada uma das construções em andamento, alegando que elas violam a determinação de que ‘o condomínio não construa ou agregue qualquer benfeitoria, sem a devida autorização do Poder Público, sob pena de demolição’. (LEIA AQUI A PETIÇÃO)

Salientamos que os termos do acordo entre o Estância, Terracap, IBRAM, DER/DF e MPDFT continuam válidos, mesmo com o conflito de competências entre a Terceira e a Quinta Turmas do TJDFT, e a consequente cassação das decisões proferidas pelo Desembargador Flávio Rostirola. Sendo assim, a Terracap continua sendo responsável pela fiscalização de novas obras e eventual autuação, conforme normas vigentes. Trata-se, mais uma vez, de uma tentativa de prejudicar todo o condomínio, a partir de falsas alegações.

Ressalta-se que o CEQA tem, em trâmite, um processo que visa a legitimidade, bem como a inclusão, independentemente do termo de acordo ou do termo de cooperação técnica com a TERRACAP, nos procedimentos da REURB, estabelecidos pela Lei 13.465/2017, com sentença TOTALMENTE PROCEDENTE, proferida nos autos 0713898-27.2018.8.07.0018. Este processo encontra-se aguardando o julgamento de Apelação, que se encontra suspenso, até que o Supremo Tribunal Federal analise a constitucionalidade da mencionada Norma.

A inclusão e classificação do CEQA no procedimento da REURB, como Reurb-E, faz incidir sobre todos os efeitos da mencionada Lei 13.465/2017, inclusive, a de não-intervenção do Estado nos limites do Condomínio, até o encerramento de todo o procedimento. Diz a Lei:

 

Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis, onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
(…)

§ 8º O requerimento de instauração da Reurb, ou na forma de regulamento, a manifestação de interesse, nesse sentido, por parte de qualquer dos legitimados, garantem, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais, situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

 

Estamos passando por momentos difíceis e compreendemos a apreensão de todos! Por isso, estamos acompanhando, passo a passo, todos os movimentos, no intuito de prestar as informações e mitigar os efeitos dessa Ação!

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