INF.: 504/ADM/JUL/2023 – SEGUNDA FASE DA INFRAESTRUTURA: ANDAMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA LIMINAR

INF.: 503/ADM/JUL/2023 – QR CODE: SISTEMA DE ACESSO DE VISITANTES ESTÁ OPERANTE. SAIBA COMO LIBERAR VISITANTES E PRESTADORES DE SERVIÇO
12/07/2023
INF.: 505/ADM/JUL/2023 – BOA NOTÍCIA: VARA DO MEIO AMBIENTE REVOGA PARCIALMENTE DECISÃO LIMINAR QUE IMPEDIA CONTRATAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA!
21/07/2023

INF.: 504/ADM/JUL/2023 – SEGUNDA FASE DA INFRAESTRUTURA: ANDAMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA LIMINAR

Conforme anunciado anteriormente, estamos trabalhando para revogar a Liminar, obtida pelos treze autores da ação 0707936-43.2022.8.07.0018, que impediu a deliberação de 2 itens da pauta da AGE 02/2022, realizada em 18 de junho de 2022. Apesar da obtenção da Licença Ambiental para a instalação da infraestrutura básica em nosso condomínio, foi preciso dar, primeiro, ciência ao Juiz da ação, solicitando a extinção do processo. Só então será possível avançar com os trâmites necessários para a execução das obras, cujos custos ainda precisam ser levantados através da emissão das cartas-convite às empresas interessadas.

O documento foi disponibilizado eletronicamente, pelo órgão ambiental, no dia 19 de junho. No dia seguinte, nosso corpo jurídico oficiou pela revogação da decisão liminar (LEIA AQUI A PETIÇÃO). Em 03 de julho, foi aberto prazo para a parte autora e, no dia 20 de julho, finda o prazo para que o Ministério Público apresente manifestação, quando o processo estará, finalmente, concluso para decisão da Vara do Meio Ambiente.

No entanto, apesar da apresentação da Licença Ambiental nº 06/23 junto à petição, a parte autora solicitou pela manutenção da decisão liminar, impedindo a continuidade do processo de orçamentação e escolha das propostas em assembleia, visto que é obrigatório que o condomínio defina um calendário financeiro que permita a contratação e execução das obras, a partir da aprovação de uma taxa extraordinária.

No pedido original (LEIA AQUI), que levou à decisão liminar, os autores afirmaram entender que “antes de se contratar empresa para dar inícios em obras de infraestruturas básicas na área do Condomínio-Requerido, a obrigação da atual Administração consiste em contratar os serviços especializados de empresas, para obter junto ao IBRAM o TERMO DE REFERÊNCIA para elaboração dos estudos ambientais, os quais subsidiarão o processo administrativo de licenciamento ambiental, para a obtenção das Licenças de Instalação ou Corretiva, conforme o caso”. Toda esta fase citada já se encontra superada, com a emissão da Licença Corretiva, em evento público, com ampla cobertura da imprensa (LEIA AQUI, AQUI e AQUI).

Sendo assim, entendemos que não há mais razão alguma para a manutenção da Liminar, garantindo aos condôminos não apenas o direito de gozar daquilo que lhes foi autorizado pelo poder público, mas também seu direito de livre escolha. O texto da Licença é muito específico sobre toda a documentação necessária para o início das obras, e estamos trabalhando, também, para atender a tudo o que foi exigido.

Também, é preciso lembrar que a Licença Ambiental obriga o condomínio a corrigir danos ambientais identificados previamente, colaborando para a preservação dos recursos hídricos da nossa região. Esta conquista é fruto da luta de todos os condôminos, que aguardam ansiosamente o início do processo de contratação das obras!

1 Comentário

  1. Erlene Maria Lima disse:

    Então… qual a previsão da contratação para as obras de pavimentação dos 58% restantes do CEQA? Este Informativo não traz fatos novos. Por oportuno, indago quando se dará a abertura das portarias sul e norte?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *