INFORMATIVO 07/2012
JULGAMENTO RECENTE DO TJDFT E REITERADO PELO STJ QUANTO A COBRANÇA DE 10 ANOS.
O ajuste foi entabulado quando ainda estava em vigor o C. Civil de 1916, sendo que o direito envolvido era de caráter pessoal, para o qual havia previsão prescricional de 20 (vinte) anos. Assim, considerando que as partes assinaram o contrato em setembro de 1994, é certo concluir que, quando da entrada em vigor do novel Código Civil (janeiro de 2003), já havia se passado quase nove anos.
A regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código determina que, se, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior (reduzida pelo novo regramento), aplica-se o interregno reduzido pela nova lei.
In casu, o prazo anterior (20 anos) foi reduzido pelo Código Civil/02 para 10 (dez) anos. Assim, se ainda não havia transcorrido mais de dez anos quando da entrada em vigor da nova legislação civil (janeiro de 2003), o prazo a ser observado seria o de decênio, e com termo a quo igual a essa última data.
Desse modo, se a demanda em questão foi ajuizada em julho de 2010, por óbvio que ainda não se pode falar em prescrição, que só ocorreria depois de 2013.
Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100112089833APC
Apelante(s)
ALEXANDRE DE MENEZES PINTO
Apelado(s)
CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA
Relator
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
560.774
E M E N T A
PROCESSUAL CIVI. CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
I – O prazo prescricional para o exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade até a entrada em vigor no novo Diploma Civil, é de vinte anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916.
II – Negou-se provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator, VERA ANDRIGHI – Vogal, JAIR SOARES – Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de janeiro de 2012
Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF
23/01/2012 – 16:34
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
1TR E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito sumário, proposta por CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA em face de ALEXANDRE MENEZES PINTO.
O autor afirma que o réu encontra-se inadimplente com as taxas condominiais do período compreendido entre 10/01/1986 a 10/11/2008, cumulando o débito de R$ 59.014,23. Pede a condenação do réu ao pagamento da referida quantia.
O réu ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 147/151) argüindo a prescrição das parcelas relativas ao período de 10/01/86 a 10/11/90 e de 10/01/93 a 10/11/99. No mérito, teceu considerações acerca da forma de atualização do débito, pugnando pela improcedência do pedido.
O pedido foi julgado procedente em parte, para condenar o réu ao pagamento dos encargos condominiais vencidos após 16/11/90, com os acréscimos legais. (fls. 176).
Inconformado, o réu recorre às fls. 187/194. Aduz ter havido equívoco no tocante à prescrição. Afirma, para tanto, que a ação de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, em face do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil em vigor e que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o que se refere à data de inadimplemento da taxa condominial.
Preparo regular às fls. 195.
O recurso foi contrariado às fls.201/213
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme consta da inicial, o réu se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de 10/01/1986 a 10/11/2008.
O prazo prescricional da pretensão ao recebimento das taxas condominiais, por tratar-se de obrigação de direito pessoal, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20(vinte) anos . Entretanto, com o advento do novo Código Civil, tal lapso temporal foi reduzido para o intervalo de 10(dez) anos, conforme se infere pela leitura do art. 205, verbis:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
No caso em apreço, verifica-se que o ora recorrente ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em 16/11/2010 (fls. 2), quando já em vigor o Código Civil de 2002, pugnando pelo pagamento das parcelas inadimplidas desde 10/01/86, época na qual vigia o Código Civil de 1916, razão pela qual a presente demanda subsume-se à regra de transição inserta no artigo 2.028 do atual Código Civil, o qual dispõe:
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Dessa forma, iniciada a contagem do prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais da metade deste na entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido.
Confira-se, nesse sentido, entendimento deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
– O prazo prescricional para o exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade até a entrada em vigor no novo Diploma Civil, é de vinte anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916.
– Recurso provido. Unânime
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO.
1. omissis.
2. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento das taxas de condomínio horizontal, por tratar-se de obrigação de direito pessoal, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos; com o advento do Novo Código Civil, tal lapso temporal foI reduzido para o intervalo de 10 (dez) anos (art. 205).
3. “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal” (enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil; CC/02 e art. 2.028).
4. Demonstrado que a gleba rural está localizada em área do condomínio autor, emerge latente a obrigação do proprietário no rateio das despesas ordinárias e extraordinárias devidamente fixadas, mesmo em se tratando de condomínio irregular, uma vez que usufrui dos serviços que são postos à sua disposição, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Conhecidos os recursos, negado provimento ao apelo do réu e provida a apelação interposta pelo autor para afastar o reconhecimento da prescrição relativa às parcelas pretéritas a 23/07/1998 e condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais de todo o período vindicado; condenado, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em Primeira Instância.
No caso em apreço, levando-se em consideração que o débito mais antigo data de 10/01/86, constata-se que, por ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional regulado no Código anterior, incidindo o prazo prescricional de vinte anos.
Nesse contexto, cuidando a hipótese de prescrição vintenária, e levando-se em conta a data da propositura da ação (16/11/2010), reconhece-se, a prescrição de todas as parcelas vencidas até 10/11/1990. A questão foi bem apreciada pela sentença, expressa nos seguintes termos:
“(…) Aplica-se o prazo do Código de 1916 para as parcelas vencidas entre 10/01/1986 a 10/11/1990, pois transcorrido mais da metade, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, o prazo de 20(vinte) anos, para as parcelas cobradas antes de 10/11/1990, esgotou-se em 10/11/2010, antes da propositura da presente ação.
Todavia, todas as parcelas cobradas após 16/11/1990 não estão prescritas(…).”
Ressalte-se, por fim, que não há como prosperar a alegação de ocorrência da prescrição qüinqüenal das taxas condominiais pleiteadas, vez que a taxa de condomínio, como já destacado, é obrigação de natureza pessoal, não se aplicando à espécie o prazo prescricional previsto no art. art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal.
A sentença é irreprochável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Nos colocamos à disposição!
A Administração.
[1]Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20(vinte) anos, a reais em 10(dez), entre presentes, e entre ausentes em 15(quinze) contados da data em que poderiam ter sido propostas.[2]APC 20060111338923. Relator Des. OTÁVIO AUGUSTO. 6º Turma Cível, julgado em 14/11/2007. DJ 29/11/2007. Pág. 118[3]20080110933212APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 09/06/2010, DJ 30/06/2010 p. 59.