INF. 05/2013
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INF. 07/2013
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INF. 06/2013

INF. 06/2013
INF. 06/2013 / MAR 2013 Brasília, 22 de março de 2013.

REF! ATENÇÃO SENHORES CONDÔMINOS. NOTICIA DE ÚLTIMA HORA. ACABAMOS DE SABER QUE O SR. FRANÇA ENTROU COM LIMINAR PARA CONCORRER AS ELEIÇÕES! PORTANTO É IMPORTANTE DE QUE TODAS COMPARECEM E EXERÇAM O SEU DIREITO DE VOTAR. VEJAM LIMINAR ABAIXO! A DECISÃO ESTÁ NAS MÃOS DE TODOS VOCES! PARA CONHECIMENTO, AS ATAS DAS ASSEMBLEIAS DO DIA 15.03.2013 – AGE 01.2013 (Click Aqui) E 16.03.2013 , AGO 01/2013 (Click Aqui) JÁ ESTÃO DISPONÍVEL NO SITE, NA ÁREA RESTRITA. INFORMAMOS QUE SERÃO ENCAMINHADOS OS EXTRATOS DAS ATAS PARA TODOS OS CONDÔMINOS, VIA CORREIOS.

Srs. Condômino(s) e Condômino(s)

Disponibilizamos as atas das assembléias do dia 15/03/2013 e 16/03/2013 na área restrita. Acessem, leiam e tomem ciência.
Lembro ainda que dia 24/03, domingo, a partir das 09:00h temos assembléia conforme Edital de Convocação. È muito importante o comparecimento de todos. A eleição se fará nesse dia. O processo de votação encerra-se as 17:00h e a partir dessa hora começará o processo de apuração.
É muito importante o comparecimento de todos!

VEJAM A LIMINAR QUE CONCEDE AO SR. FRANÇA CONCORRER AS ELEIÇÕES PARA O BIÊNIO 2013/2015.
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2013.01.1.033133-9 Data Dist. : 14/03/2013
Numeração Única do Processo(CNJ) : 0009099-68.2013.8.07.0001
Preferência na Tramitação : Não
Vara : 221 – VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Natureza da Vara : JUDICIAL
Endereço da Vara : FÓRUM DES. MILTON SEBASTIÃO BARBOSA – BLOCO B – LOTE 1
Horário de Funcionamento da Vara : : as :
Classe : Procedimento Ordinário
Assunto : Condomínio em Edifício
Valor da Causa: 1.000,00
Requerente : ANA MARIA LIMA WEYRICH e Outros
Advogado Autor: DF018904 – SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS
Requerido : CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA
22/03/2013 – 15:47:00 423 – Decisao proferida deferimento em parte Dr(a). HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aceito a emenda.

A verossimilhança das alegações contidas na inicial emana do documento à fl. 206/209, que comprova o acolhimento da impugnação à Chapa Regularização e Infraestrutura por adoção de regra que se afigura, a primeira vista, incompatível com mandamento constitucional expresso (art. 5º, XXXV, CF). Afastar a possibilidade de condômino concorrer à eleição pelo fato de ele ter submetido litígio com o condomínio ao crivo do Judiciário parece importar cerceamento do acesso à Justiça garantido a todos pela Carta Magna.

Noutro ângulo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia pela proximidade do pleito.
Com tais fundamentos, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender os efeitos da decisão tomada na Assembléia Geral Extraordinária de 15/03/13, garantido a possibilidade de a Chapa Regularização e Infraestrutura disputar à eleição de domingo próximo. Cite-se. Intime-se.
Brasília – DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 15h47.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho
Juiz de Direito
Atenciosamente,
A Administração

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