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INFORMATIVO 26/2012

INFORMATIVO 26/2012

REF: CERCAS E PORTARIA DO ESTÂNCIA PODERÃO SER EXTINTOS: Só depende de você!
Senhores condôminos,
A lei 2.105/98 estabelece em seu art. 33 que não é preciso autorização, licença ou alvará para construção de muros, exceto o de arrimo.
Ocorre que de acordo com o entendimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a mencionada lei não se aplicaria para muros e cercas em condomínio.
Inclusive, teria sido publicado em mídia impressa e televisiva a intenção do Ministério Publico na abertura de todos os condomínios do Distrito Federal, com a retirada dos muros que os cercam, fundamentado na ausência de legislação que resguardasse tal direito.
No intuito de dirimir a possibilidade de conflito futuro nesse sentido o Governo do Distrito Federal encaminhou a Câmara dos Deputados do Distrito Federal anteprojeto, tendo sido aprovada a lei nº 4.893 DE 26 DE JULHO DE 2012. Vejamos:
Art. 1º Considera-se loteamento fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Com­plementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
§ 2º Os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do nível do terreno.
§ 3º Os loteamentos e parcelamentos implantados de fato que tenham processo de regularização em andamento até a data de publicação desta Lei PODERÃO SOLICITAR autorização de natureza tran­sitória para manutenção dos MUROS, PORTARIA e demais benefícios previstos nesta Lei à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND.
Como se observa da lei acima colacionada o que o Condomínio Estância Quintas da Alvorada, bem como os demais condomínios do Distrito Federal pretendem, cinge-se, simplesmente, a manterem o que já existe, requerendo autorização de natureza transitória para a manutenção de cercas, conforme o caso de nosso condomínio, bem como a manutenção da portaria, já existentes.
Ocorre que para requer a autorização transitória em referência há de se atender igualmente o art. 2º da lei 4.893/2012. Se não vejamos.
Art. 2º O Poder Público pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação, criadas quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º Devem ajustar-se aos termos desta Lei os processos e projetos de parcelamento do solo e projetos habitacionais de competência da secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, caso haja interesse na qualificação dos parcelamentos em questão como loteamento fechado.
§ 2º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores junto à SERCOND.
O artigo 2º acima colacionado ressalta que para se configurar aprovação do loteamento Estância Quintas da Alvorada como de natureza FECHADO (leia-se com portaria e cercas) a entidade representativa deverá comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores.
Como se observa a adesão representa o abaixo-assinado de pelo menos 982 condôminos, o que poderá ser feito somente até o dia 17/11/2012 na própria administração do Condomínio Estância Quintas da Alvorada.
Como se observa a administração esta seguindo estritamente todas as determinações da lei, pois convocou seus condôminos para exercerem o livre direito de escolherem pela manutenção ou não de cercas e portarias.
Como vivemos em Estado Democrático de Direito, sendo nosso condômino prova do exercício da democracia, pela própria condição de sua natureza associativa, ressalta-se que se não houver o comparecimento de pelo menos 983 condôminos para assinatura do abaixo-assinado será o mesmo que os senhores condôminos votarem, por omissão, na retirada das cercas e muros já existentes, não havendo como remediar depois.
Portanto, esse comunicado é um breve esclarecimento da importância da assinatura do abaixo-assinado para aqueles que pretendem manter incólume a situação mínima de segurança do condomínio, pois se já é difícil administrar a vigilância com as cercas e portarias existentes, imagine sem elas!
O que é pior, a retirada das cercas e portaria representa um enorme retrocesso a tudo aquilo que foi construído até os dias de hoje, pois representaria a diminuição de autonomia na gestão do comum e daquilo que é coletivo, como ruas, parques etc. e também no controle de acesso, consequentemente, na diminuição de segurança de suas casas.
Quanto a constitucionalidade e ou legalidade da lei em comento compete aos Tribunais analisarem, conquanto, não havendo qualquer decisão transitada em julgado que invalide a aplicação de lei em comento há de se obedecer todos seus requisitos e prazos.
Por isso, a urgência no chamamento, haja vista que a lei imputa o prazo de 120 dias para as devidas providências.
Contudo, as ações nesse sentido são de natureza complexa pois depende do atendimento dos requisitos da lei, portanto, de ação por parte do condôminos que de fato estão interessados no desenvolvimento e legalização do Parcelamento Estância Quintas da Alvorada.
Prazo é prazo e deve ser cumprindo, sob pena de preclusão futura, ainda que depois seja a vontade da maioria absoluta haverá de se comprovar a tempestividade da aprovação, portanto, COMPAREÇAM!!!
No intuito de deixar ainda mais claro, repisa-se que o abaixo-assinado não se trata de aprovação de construção de muro, muito menos de taxa extraordinária para tal fim ou qualquer outro, o que somente poderá ser decidido em assembleia própria, com item explícito.
Portanto, esta administração cientifica-os inequivocamente quanto a finalidade exclusiva do abaixo-assinado para manutenção das cercas e portaria existentes, bem como da responsabilidade de cada um perante suas escolhas, convocando-os, se for de vosso interesse, a comparecer a sede da administração de 2ª a 6ª. feira das 8:00 as 18:00 hs e aos sábados de 8:00 hs ao 12:00 hs para assinar.
Atenciosamente,
Obs.: Em caso de procurador entregar procuração publica original ou copia autenticada para que seja registrada em cartório, as mesmas serão devolvidas após o fim do processo.
Administração

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