INF. 04/2014 – JAN – ESCLARECIMENTOS SOBRE O RESULTADO DA DECISÃO DA 5ª TURMA CIVEL EM FAVOR DO CONDOMINIO.

12/07/2018
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12/07/2018

INF. 04/2014 – JAN – ESCLARECIMENTOS SOBRE O RESULTADO DA DECISÃO DA 5ª TURMA CIVEL EM FAVOR DO CONDOMINIO.

INF. 04/2014 – JAN – ESCLARECIMENTOS SOBRE O RESULTADO DA DECISÃO DA 5ª TURMA CIVEL EM FAVOR DO CONDOMINIO.

“Analisando os termos da ATA da Assembléia Extraordinária realizada no dia 26/10/2013 e os termos do Contrato de Prestação de Serviços de Horários
Advocatícios, verificou-se um equívoco na redação da ATA, ao consignar que os honorários advocatícios seriam pagos no “ com a redução definitiva da multa”, quando, na realidade, a minuta do contrato contemplou o pagamento por ocasião do êxito no trânsito em julgado ou na redução da multa, o que se efetivou no último dia 18/12/2013, onde as astreintes (multa) imposta ao Condomínio foram reduzidas ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Demais disso, a decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não comportando nenhuma discussão na seara do Superior Tribunal de Justiça, o que contrariaria o enunciado da Súmula 7, daquela Corte Superior, que veda a reapreciação de matéria de provas.

Para maiores esclarecimentos, segundo argumentos constantes da decisão daquela Turma, “de todo modo, seja quando o Juiz impõe a multa, seja quando a indefere, seja quando altera o valor da multa, deverá expor os motivos que justificam a sua decisão, até porque, no direito brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (CEF, Art. 93, Inciso IX)”. Acontece que a execução provisória em face do condomínio ocorreu em conseqüência de uma sentença da qual este sequer é parte condenada. Esse foi o ponto principal. Não houve argumentos para condenar o condomínio a pagar uma multa arbitrada, sendo essa parte ilegítima na ação.
Eventual recurso não tem efeito suspensivo, o que significa que a redução dessa multa tem aplicação imediata, independentemente de interposição de novos recursos.

De acordo com a Ata da Assembléia – “Terceira Proposta – propõe-se que a Assembléia Aprove o pagamento dos honorários conforme segue: “ad êxitum”, quando da extinção ou redução definitiva da multa executada nos autos do processo n. 2013.01.1.018390-4, no valor de 20% sobre a efetiva redução da multa, limitado a Rmodule.000,00 (hum mil reais) por unidade cadastrada”. O que segue na ata em relação à letra “a” da terceira proposta foi uma repetição no que já havia sido definido como proposta. Portanto, o fato é que devemos considerar como êxito a redução da multa e que o seu pagamento nesse momento, não contraria a decisão da Assembléia, devendo, portanto, a mencionada ATA ser retificada a atender os termos da proposta encaminha.

Essa decisão significa que hoje o condomínio não está sujeito a qualquer perigo de ter suas contas penhoradas em relação ao montante de R$ 9.000.000,00 em decorrência da execução provisória n: 2013.01.1.018390-4 que até então vinha se submetendo. Tudo isso em decorrência do trabalho prestado.

Cumpre registrar que a execução se encontra suspensa, por força de outra decisão proferida nos autos da Medida Cautelar 22099-DF, em tramitação do STJ, sob a relatoria do Min. Arnaldo Esteves, que, aliás, foi ajuizada para garantir a tranqüilidade do Condomínio de não vir a sofrer nenhuma execução ou penhora em seus ativos. Esse é o sentido de liminar em sede de cautelar.
Finalmente, cabe também registrar que a prestação de serviços do escritório contempla o acompanhamento da execução provisória – processo 2013.01.1.018390-4, até o final julgamento e que o êxito na redução da multa com aplicação imediata já se observa vigente.

Ademais, aproveitamos a oportunidade para esclarecer de maneira mais didática os tramites processual a fim de subsidiar os fundamentos acima apresentados.
Entenda melhor os procedimentos judiciais relativo a aplicação da multa:

Na execução provisória n: 2013.01.1.018390-4 o e. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou que o condomínio pagasse a quantia de R.000.000,00 (nove milhões de reais).

Não fosse isso suficiente, o valor aplicado passou a ser astronomicamente desproporcional e irrazoável, bem como periclitante e notório o enriquecimento ilícito da parte contrária que, no caso, receberia o valor da multa.
Diante dessas circunstâncias foi manejada a defesa denominada Exceção de Pré-Executividade que trata de questões extremas e específicas, tal como ocorre no caso em analise.
Essa defesa foi REJEITADA pelo Juiz de primeira instância. Por isso o condomínio recorreu por intermédio do recurso denominado Agravo de Instrumento, o qual fora julgado em 18/12/2013, como acima já explicado.
Contra a decisão colegiada no Agravo de Instrumento 2013 00 2 021404-2, que já reduziu a multa, cabe interposição de embargos de declaração, os quais já foram interpostos, podendo todavia serem alterados apenas omissões, contradições ou obscuridades do julgado, mas não alteram o seu resultado.

Ainda assim, após os Embargos de Declaração poder-se-iam interpor dois recursos, concomitantemente, Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, casos de restritas e especialíssimas análises, ocasiões em que não é ordinária a reapreciação de provas, como já explicado anteriormente.
Na própria decisão da 5ª Turma, infere-se “sendo assim inafastável o óbice da Súmula 07 do STJ. “3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ”.

Como se vê O ÊXITO no julgamento, porquanto na redução da multa já ocorreu e está vigente, independentemente de haver ou não ocorrido o trânsito em julgado, em respeito a Súmula 07 no STJ.
Daí porque a impropriedade ocorrida na ATA da Assembléia do dia 26/10/2013 demonstra apenas uma inclusão de palavra “definitiva” que é redundante à palavra trânsito em julgado quando, na verdade, é uma coisa ou outra, ou seja, o trânsito em julgado ou redução da multa. Por essa razão sugerimos levar essa errata a próxima assembleia para sua aprovação.

Os esclarecimentos prestados pelo escritório contratado foram submetidos aos Conselhos que aprovou o pagamento do contrato até a deliberação do assunto na próxima assembleia que ocorrerá no mês de março/2014, sob o fundamento de que eventual incidência de multa e juros em decorrência do não pagamento da parcela seria prejudicial aos condôminos.

Por fim, a administração gostaria de lembrar que a tranqüilidade de não ter o condomínio as contas penhoradas e bens bloqueados em relação ao vulto suntuoso da multa anteriormente aplicada representa o boleto no valor de 69,46 por unidade.

Ademais, a organização financeira dos recursos comuns sempre foi administrada por essa gestão com imensa responsabilidade, respeito, da Lei e das Normas internas. Tudo aquilo que é feito vem precedido da necessidade de alcançarmos nossos objetivos, que se deve lembrar: são comuns e dizem respeito à dignidade da pessoa humana, a justiça, a qualidade de vida, o direito a moradia e o direito de regularização para finalmente alcançarmos a segurança jurídica e paz necessária para as famílias.

Toda dúvida e questionamento são importantes e, não somente podem, como devem ser feitos, contudo, não nos esqueçamos do respeito e harmonia que devemos preservar a fim de que uma dúvida ou discordância não vire uma polêmica, que por sua vez não se transforme em guerra e conseqüentemente a morte de nossos sonhos e objetivos.

Vamos ser simples, sem ser simplistas e assim entender melhor as dificuldades e batalhas que já enfrentamos e que continuamos atentos diariamente, para podermos continuar trabalhando e focando naquilo que temos de mais precioso: o bem estar de nossas famílias.

Sem organização e segurança jurídica não é possível prosseguirmos. Imaginemos trabalhar cotidianamente com a aflição de que a qualquer momento as reservas e taxas do condomínio podem ser bloqueadas, comprometendo o patrimônio e principalmente, o andamento das atividades ordinárias da administração. Seria um transtorno imensurável, do qual não se sofre mais devido justiça que foi feita.

No mais, esperamos ter esclarecido todas as dúvidas, contudo havendo ainda eventuais questionamentos, estes poderão ser dirimidos na administração ou com o escritório contratado.

A administração.

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