INF.016/2016 Academia ao ar livre sendo utilizada de forma inadequada.
Conforme Seção 04-VI- Do Ressarcimento por Danos ao patrimônio Comum do Condomínio, Art.44 que diz: “Sempre que um condômino, morador, seus familiares ou convidados causarem algum dano aos bens e propriedades de uso comum do condomínio, mesmo que involuntariamente, o condômino responsável responderá financeiramente pelo ressarcimento dos custos de reparação do dano causado.” e parágrafo 1º diz: “Se o condômino responsável não ressarcir os custos da reparação dos danos causados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação do Síndico.
O montante desses custos, acrescido de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês, será incluído como dívida condominial do lote do condomínio, passando o mesmo a ser considerado inadimplente até o pagamento dessa dívida, observando-se, no caso, as regras contidas no Capítulo VI- Seção 03 desta convenção.”
Assim, comunicamos que a fiscalização está atenta e, caso seja verificado infrações dessa natureza, o responsável pela unidade será multado.
O mau uso acaba onerando para nós e, é oportuno lembrar que não contribui com nosso bem estar.
Vamos preservar o que é nosso!!
Atenciosamente,
A Administração.