INF.: 105/ADM/SET/2018: #VOCÊFISCAL: POR QUE APOSTAR NA ILEGALIDADE É UM MAU NEGÓCIO – SENTENÇA JUDICIAL SOBRE A AÇÃO DA TRANSPILLAR (OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E ÁGUAS PLUVIAIS).

CONVERSA COM CANDIDATOS 2ª PARTE
21/09/2018
CAFÉ COM INFORMAÇÕES – TERÇA, DIA 02/10/2018 – 19H30
01/10/2018

INF.: 105/ADM/SET/2018: #VOCÊFISCAL: POR QUE APOSTAR NA ILEGALIDADE É UM MAU NEGÓCIO – SENTENÇA JUDICIAL SOBRE A AÇÃO DA TRANSPILLAR (OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E ÁGUAS PLUVIAIS).

Brasília, 28 de setembro de 2018.

 INF.: 105/ADM/SET/2018: #VOCÊFISCAL: POR QUE APOSTAR NA ILEGALIDADE É UM MAU NEGÓCIO – SENTENÇA JUDICIAL SOBRE A AÇÃO DA TRANSPILLAR (OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E ÁGUAS PLUVIAIS).

Prezados Condôminos,

Nesta gestão, temos insistido, veementemente, que o melhor caminho a ser trilhado pelo Estância é o da legalidade e o da regularização. Embora seja difícil controlar a nossa ansiedade, depois de anos passando por situações de derrubadas e abandono, o Estância avançou e avança, a cada dia, em direção à tão sonhada infraestrutura e regularidade, a despeito do nosso histórico turbulento e complicado.

Nos propusemos a fazer um trabalho em direção à nossa segurança jurídica, justamente para evitar situações como a que temos enfrentado atualmente, descritas neste informativo.

São situações que causam, mais uma vez, prejuízos à nossa comunidade. No fim das contas, acabamos tirando do próprio bolso os recursos para pagar um preço alto pela irresponsabilidade das ações da gestão anterior.

Pois bem. Saíram as primeiras sentenças relativas ao processo da Transpillar, empresa contratada pela antiga administração anterior, para executar as obras de pavimentação e águas pluviais, sem as devidas licenças, e com arrecadação prevista em aproximadamente R$ 40 milhões.

Relembramos rapidamente abaixo, os pedidos da Transpillar em juízo. Para ler novamente sobre todo o histórico deste processo, clique aqui (INF.: 025/ADM/MAR/2017). São, ao todo, 4 ações movidas pela empresa, solicitando do condomínio um “reembolso” de mais de 5 milhões de reais:

PROCESSOS MONTANTE
1ª ação judicial: AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO R$ 117.679,22
2ª ação judicial: AÇÃO MONITÓRIA R$ 133.068,27
3ª ação judicial: AÇÃO ORDINÁRIA R$ 1.491.990,00
4ª ação judicial: AÇÃO ORDINÁRIA R$ 3.659.567,09
TOTAL: R$ 5.402.304,58

 

À época, ficou notória a fragilidade do contrato, o amadorismo e a gestão temerária na contratação dos serviços com a empresa Transpillar que, em várias ocasiões, alega a existência de ‘contratos verbais, como se pode verificar nas mensagens trocadas entre a ex-síndica e o proprietário da empresa, Renato Pillar:

 

Além disso, tendo o engenheiro responsável assinado os diários de obra com a descrição dos serviços realizados, tal fato foi levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, uma vez que esses documentos servem para corroborar a alegação da empresa de que os serviços foram prestados, mas sem a devida fiscalização pelo responsável à época do condomínio, enfraquecendo, portanto, a nossa defesa.

Assim, nesta semana foram proferidas as sentenças relativas às 3 primeiras ações judiciais, julgadas conjuntamente.  Vejam um breve resumo sobre cada uma delas:

 

1ª AÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO

Nesta ação, o condomínio figura como AUTOR, solicitando a sustação das notas fiscais protestadas nos valores de R$ 83.939,73, R$ 13.993,25 e R$ 25.665,43 (num total de R$ 123.598,41), relativas a serviços diversos prestados pela empresa tais como locação de caminhão, base para piso, locação de maquinários, etc.

A empresa alegou, ainda, que a contratação dos serviços se deu por escrito (e-mail) e, também, de forma “verbal”.

À época, o antigo corpo jurídico assumiu parte do valor referente às notas fiscais (pouco mais de R$ 117 mil dos R$ 123.598,41 mil cobrados).

 

2ª AÇÃO JUDICIAL – AÇÃO MONITÓRIA

Na AÇÃO MONITÓRIA, o condomínio figura como RÉU. Nesta ação, a empresa Transpillar requer o pagamento de um montante de R$ 133.068,27, acrescido do valor de 5% de honorários, em razão das notas fiscais emitidas a respeito de serviços de realizados referentes ao contrato de águas pluviais e pavimentação.

Nesta ação, o requerente (Transpillar) afirma a existência de “contratos verbais”:

“Não obstante esta relação comercial e jurídica havida, o Requerido acabou por contratar verbalmente outros serviços que foram realizados pelo Requerente e que não se confundiam com os objetos dos citados contratos. A exemplo (…) escavação de vala para fibra ótica; serviços de terraplanagem e base; serviços topográficos; carga e transporte de entulho; carga e transporte de material vegetal e locação de máquinas e equipamentos”.

 

3ª AÇÃO JUDICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA

A terceira ação movida pela Transpillar, no qual o condomínio figura como RÉU, refere-se ao contrato de drenagem pluvial. Nesta ação, dentre outros pedidos, a empresa requer o pagamento de MULTA CONTRATUAL no valor de R$ 1.491.990,20 em função da paralisação das obras contratadas.

 

RESULTADOS

Nas 3 ações, julgadas conjuntamente, o juiz entendeu que:

  1. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO:
    • Tendo o corpo jurídico à época assumido uma dívida de pouco mais de R$ 117 mil, o juiz entendeu que, a partir dos diários de obra e das provas testemunhais, até a data da suspensão judicial das obras (ação de intervenção), houve a realização de alguns serviços pela empresa contratada, bem como a mobilização de equipamento para isso.
    • Assim, o condomínio foi condenado a restituir o montante de R$ 120.448,41 à Transpillar, pelos serviços supostamente prestados, com base no diário de obras e na anuência do valor quase que integral das Notas Fiscais pela antiga gestão.
    • Próximos passos: o condomínio vai recorrer da decisão

 

  1. AÇÃO MONITÓRIA
    • Embora figure como réu, o condomínio, nesta ação, pede a restituição de pouco mais de R$ 509 mil pago a título de sinal referente ao contrato de drenagem pluvial.
    • Neste quesito, o Estância teve sentença favorável, porém com o abatimento do valor da ação de sustação de protesto (pouco mais de R$ 120 mil).

 

  1. AÇÃO ORDINÁRIA
    • Nesta ação, o condomínio foi condenado a pagar à empresa multa referente a 66 (sessenta e seis) dias de paralisação das obras e a quantia correspondente ao contrato “verbal” celebrado entre as partes para a elaboração de novo projeto para as bacias da Quadra 04.
    • Mais uma vez o juiz baseou-se nos diários de obras assinados e nas testemunhas da empresa, comprovando a prestação dos serviços.
    • Os valores serão apurados em sede de liquidação. Isso significa que posterior à decisão final do processo, abre-se uma nova fase processual no qual os valores não liquidados ou conhecidos serão apurados.
    • Próximos passos: o condomínio vai recorrer da decisão.

 

A 4ª ação ordinária, que trata exclusivamente do contrato de pavimentação, encontra-se atualmente na fase instrutória, aguardando laudo pericial.

Vejam, a seguir, na íntegra, a parte dispositiva da sentença:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação tombada sob o n. 2016.01.1.057584-4 para condenar a empresa ré a restituir, ao condomínio autor, a importância percebida a título de sinal referente ao contrato particular de empreitada de serviços de drenagem pluvial celebrado entre as partes, abatido o importe relativo aos serviços por ela executados, conforme apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Torno, outrossim, sem efeito as decisões de fls. 75/76 e 82.

Considerando-se a sucumbência recíproca e equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão rateadas entre as partes, em igual proporção.

Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação tombada sob o n. 2016.01.1.099264-0 e constituo, de pleno direito, título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 120.448,41 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos protestos (12.05.2016).

Considerando-se a sucumbência mínima da empresa autora, arcará o condomínio réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

a) Condeno o condomínio réu a pagar à empresa autora multa referente a 66 (sessenta e seis) dias de paralisação das obras, calculada nos termos da cláusula oitava do contrato particular de empreitada de serviços de drenagem pluvial celebrado entre as partes. Sobre a quantia devida incidirão correção monetária, pelo INCP, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;

b)  Condeno o condomínio réu a pagar à empresa autora a quantia correspondente ao contrato verbal celebrado entre as partes para elaboração de novo projeto para as bacias da Quadra 04, conforme apurado em liquidação de sentença por arbitramento, tomando-se por base os serviços efetivamente prestados. Sobre a quantia devida incidirão correção monetária, pelo INCP, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Neste contexto, gostaríamos de lembrar a todos que as nossas tratativas continuam. Estamos pavimentando um caminho para que o futuro do Estância seja próspero e irreversível.

Os estudos também estão em fase de conclusão para que possamos dar entrada nos órgãos responsáveis.

 

INFRAESTRUTURA, SÓ COM AS LICENÇAS!

A decisão contrária a isso é de poucas pessoas. O prejuízo, é de todos!

 

#CADAPASSOCONTA

Atenciosamente,

Administração

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