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INFORMATIVO 02/2012

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REF- Está circulando um documento com informações sobre a decisão da 5ª Turma, por um PAULO SÉRGIO DA SILVA, ASSINANDO COMISSÃO DE CONDÔMINOS, que não sabemos qual o interesse do Paulo se nem condômino é e que Comissão é essa! Para existir Comissão tem que ter sido aprovada em Assembléia. Portanto, a análise que fazemos é perguntar? Para quê isso?
Qual o interesse dessa pessoa divulgando e ainda pela metade, informações que só diz respeito aos condôminos? Porque Senhor Paulo, o real sentimento dos condôminos, é de tristeza e não de vender dissabores. Se a Administração não tinha divulgado ainda o resultado dessa decisão é porque AGUARDÁVAMOS A SUA PLUBLICAÇÃO. E o Condomínio tem 05 dias, após a publicação, para entrar com Embargos, pois cabem medidas em outras instâncias e é isso que o Advogado, Dr. Mário Gilberto, está trabalhando. Por outro lado, é processo de 1994, que a Administração da Dona Leda Cavalcante nem sequer sabia da existência do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, e que culminou com o julgamento agora. E quem estava na Administração nessa época, fez o quê? Ora Sr. Paulo, eu não faço milagres, e para conhecimento de todos, inclusive do Senhor que não deve saber a verdadeira realidade do Estância, pare de se arvorar onde o Senhor não conhece e que hoje, a situação do condomínio é real e não imaginária, pois os 1.963 CONDÔMINOS que aqui lutam e acreditam, não ficam torcendo para que o Condomínio deixe de existir. Parafraseando a digníssima Juíza do Paranoá E QUE TEVE A sua decisão confirmada pela Turma do TJDF disse: TODAS AS DECISÕES DESSA ADMINISTRAÇÃO FORAM PARA QUE O CONDOMÍNIO MIGRASSE DA “ILICITUDE PARA A LICITUDE”. Isso por si só devia ser suficiente para todos e inclusive para as mentes maldosas e más, que continuam tripudiando e criando situações inverídicas em torno do Estância, agindo igual urubus! Nós repudiamos tudo isso e chega dessas armações com o intuito de confundir o condômino!Já chegam as dificuldades que temos que enfrentar todos os dias e todos dispensamos esse tipo de atitude! Elas só nos fortalece, nós que acreditamos em ações positivas, em trabalho, e em verdades, conseguimos ultrapassar todos esses obstáculos e que caminhando com a proteção de Deus, afastamos todos os empecilhos que vão surgindo! E com certeza será mais uma que venceremos! Quanto à prisão da síndica, a imaginação está fervendo “Senhores Paulos”, mas é melhor vocês começarem a procurar outras atividades, trabalho decente, se envolverem com as coisas do bem, fortalecerem as virtudes positivas, já que não podem ajudar, não atrapalhem! Sabemos que os verdadeiros envolvidos estão se escondendo para não criar antipatia entre os condôminos de tão desgastados que estão, pois desde que entrei no Estância, me consideram inimiga, agindo sempre de maneira inescrupulosa, que com certeza há outros tipos de interesses, vendendo sempre o mesmo produto, fabricando denúncias, e que até hoje, onde elas foram plantadas não deram frutos, e que um dia, com certeza, todos que assinaram embaixo dessas denúncias vão responder por danos morais, difamação, calúnia, falsidade ideológica, má utilização de meios de comunicação e utilização indevida e não autorizada de dados Condomínio Estância Quintas da Alvorada – Rod. DF 001 Km 1,5 – SHLS – Brasília-DF CEP: 71.680-389 – Fones: 33456645 – 9687- 4923 Fax: 32457811 Site: www.estanciaquintasalvorada.org.br e-mail: [email protected] [email protected] [email protected] pessoais de condôminos conforme determinações jurídicas. Desespero? Gostam de plantar o mal? Vocês podem continuar fazendo essas coisas feias, pois os condôminos já estão vacinados contra todas elas! Viraram chacotas de comadre. Que tipo de gente é essa meu Deus! Tome conta deles Senhor! Abaixo, SENHORES CONDÔMINOS, nota do Advogado do Condomínio, Dr. Mário Gilberto, sobre a decisão da 5ª Turma. Agora, Senhor Paulo, segue as respostas às suas indagações! Inocentes… !!!!!!E Agora, que vai acontecer? Resposta: vamos continuar lutando! Será que fomos maus conduzidos? Resposta: tirem os Senhores condôminos as próprias conclusões! Será que seremos abandonados a própria sorte? Resposta: sorte só existe para aqueles que passam a vida inteira jogando! Nós não jogamos, trabalhamos com fatos e ações concretas! Quem vai nos defender? Resposta: todos nós juntos, sem àqueles que, de certa sorte, não amam o Estância!! Click aqui para ler toda a matéria. Senhores (as) Condôminos (as) Brasília-DF, 19 de março de 2012. Ao CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA N E S T A Senhora síndica e senhores condôminos/as Referência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Distrito Federal em 12.09.1994 contra o CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA e OUTROS – Processo nº 29.041/94 – No dia 12 de setembro de 1.994, o Distrito Federal ajuizou uma Ação Civil contra o CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA e mais 14 (quatorze) réus e no Processo nº 29.041/94, aquele ente publico postulou a desconstituição do parcelamento solo, em face de inexistência das licenças ambientais e urbanísticas. O MM. Juiz da 2ª. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do Distrito Federal, ratificando os termos da medida liminar, para PROIBIR a implantação do Condomínio Estância Quintas da Alvorada na faixa de terras, objeto da lide, sem a prévia autorização da Autoridade Pública competente. Na sentença, o MM. Juiz da 2ª. Vara da Fazenda Pública manteve, apenas, o Condomínio Estância Quintas da Alvorada como réu do Processo nº 29.041/94, excluindo todos os demais. O Condomínio Estância Quintas da Alvorada e o Ministério Público do Distrito Federal interpuseram recurso de apelação cível. No dia 01 de outubro de 2011, a Quinta Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público e julgou prejudicado o Recurso de Apelação interposto pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada. No Acórdão da Apelação Cível nº 2000.01.5.004381-0, da 5ª. Turma Cível do TJDFT, o Relator, Desembargador JAIR SOARES, no seu voto, pronunciou nos termos seguintes: “Demonstrado, pois, com a prova técnica, que o empreendimento – localizado dentro da área de proteção ambiental do Rio São Bartolomeu – causou danos ao meio ambiente, surge a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, eis que objetiva a responsabilidade, bastando a relação de causalidade entre esses danos e a ação ou omissão dos responsáveis pelo empreendimento. Conquanto os apelados PEDRO PASSOS JÚNIOR, ALAOR DA SILVA PASSOS, EUSTÁQUIO DA SILVA PASSOS e MÁRCIO DA SILVA PASSOS, afirmem que não participaram da implantação do loteamento, os autos evidenciam que são eles os verdadeiros responsáveis pelo empreendimento, sendo que agiram por interposta pessoa, FRANCISCO DE SOUZA. Com efeito, segundo declarou FRANCISCO DE SOUZA (fls. 275), os apelados, conhecidos como ‘IRMÃOS PASSOS’ adquiriram de ANACLETO QUEIRÓS DA CUNHA a área destinada à implantação do Condomínio, valendo-se do nome dele, FRANCISCO que, para tanto, receberia 250 lotes, os quais lhe foram transferidos paulatinamente (fl. 269/76). Condomínio Estância Quintas da Alvorada – Rod. DF 001 Km 1,5 – SHLS – Brasília-DF CEP: 71.680-389 – Fones: 33456645 – 9687- 4923 Fax: 32457811 Site: www.estanciaquintasalvorada.org.br e-mail: [email protected] [email protected] [email protected] Verdadeiros responsáveis pelo loteamento irregular, usando de ardil, como forma de afastar suas responsabilidades pelos atos ilícitos que seriam cometidos com o empreendimento que tencionavam fazer, valeram-se do nome de FRANCISCO DE SOUZA – pessoa simples que os autos evidenciam que jamais teria condições de realizar o loteamento e que teve o nome usado por eles em cerca de 17 (dezessete) condomínios fictícios, cadastrados no sistema integrado de fiscalização para posterior utilização aleatória, como meio de evitar efetiva fiscalização (fl. 275). As declarações prestadas por essa pessoa, apesar de não sofrer o crivo do contraditório, eis que colhidas por membro do Ministério Público do DF, não podem ser desconsideradas, sendo prova bastante da responsabilidade desses quatros apelados pela implantação do empreendimento e os danos causados ao meio ambiente, sobretudo porque não sofreram impugnação devida. E, não negada a veracidade das declarações gozam elas de credibilidade que não pode ser desprezada, ainda mais quando evidente que eles fizeram uso da pessoa que as prestou. Observe-se, a propósito, que não deram eles qualquer explicação convincente para o fato dessa pessoa fazer semelhantes declarações. Limitaram-se a dizer que o primeiro foi vítima de perseguição da Promotora de Justiça que as colheu, não negando, contudo, os fatos, ou seja, o teor das declarações. Logo, devem ser aceitas como provas, máximo porque nada nos autos indica o contrário, ou seja, que, de fato, não são eles os verdadeiros proprietários do empreendimento. Outro fato que confirma a responsabilidade deles na realização do empreendimento é a contratação que fizeram de Paulo Afonso de Oliveira Goulart para realizar os serviços de topografia. No entanto, referida pessoa, assim como HÉLIO RIBEIRO, que intermediou a venda das terras, recebendo em pagamento parcela de terra, VINÍCIO JADISCKE TASSO, que trabalhou no loteamento, fazendo uso de máquina, VERA LÚCIA e MARIA JOSÉ, sócias de Claire Imobiliária Ltda, responsável pela venda dos lotes, para as quais trabalhavam, como corretores, JAIRO AMANDO GRANJA, SEBASTIANA GOIACIARA SARAIVA XAVIER e JOSENIR RAMOS SOBRINHO, não são responsáveis pelos danos causados, vez que não eram responsáveis pelo empreendimento, não criaram o risco, inexistindo, dessarte, relação de causalidade entre a ação desses e o evento danoso. Com efeito, conquanto tenham trabalhado no parcelamento, no loteamento e venda dos lotes, fizeram – não como responsáveis pelo empreendimento – mas, como se disse, prestando serviços aos ‘irmãos Passos’. Estes sim, é que têm responsabilidade exclusiva na reparação dos danos causados ao meio ambiente, já que, na qualidade de empreendedores, contrataram os serviços de interposta pessoa, idealizaram o empreendimento, contrataram os serviços, abriram ruas, perfuraram poços artesianos e venderam os lotes, lucrando, dessarte, com o parcelamento irregular, realizado com degradação ambiental de área pública de preservação permanente. Não são eles meros adquirentes de lotes em condomínio irregular. E nem vítimas. São isto sim, os verdadeiros empreendedores do loteamento, responsáveis, pois, pelos danos que causaram ao meio ambiente. Demonstrada a existência de loteamento irregular e os danos causados ao meio ambiente, de responsabilidade solidária dos empreendedores, impõe-se a procedência da ação no tocante aos responsáveis pelo empreendimento. Há que se excluir, no entanto, a responsabilidade de indenizar de CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, já que não é responsável pelo empreendimento, mas, na verdade, o próprio resultado do empreendimento, não sendo, assim responsável pelos danos causados ao meio ambiente, responsabilidade, como se viu, exclusiva daqueles que o idealizaram, os ‘irmãos PASSOS’.
Dou provimento, em parte, à apelação do Ministério Público e casso a r. sentença, mantendo no pólo passivo os apelados PEDRO PASSOS JÚNIOR, ALAOR DA SILVA PASSOS, EUSTÁQUIO DA SILVA PASSOS e MÁRCIO DA SILVA PASSOS, devendo, assim, ser examinado o mérito quanto a esses. Prejudicada a apelação de Condomínio Estância Quintas da Alvorada.” Em que pese a clareza do voto do Relator do Acórdão da Apelação nº 2000.01.5.004381-0, Desembargador JAIR SOARES, que concluiu que a responsabilidade exclusiva pela reparação dos danos ambientais causados com a implantação do CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA é dos ‘IRMÃOS PASSOS’, o certo é que no dia 14 de dezembro de 2009, o MM. Juiz da Vara do Meio Ambiente, Dr. CARLOS DIVINO V. RODRIGUES apreciando o Mérito da Ação Civil Pública – Processo nº 29041/94 decidiu condenar o CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA em obrigação de não fazer, consistente na não edificação, não construção de benfeitorias no local, sem a prévia autorização das autoridades públicas, sob pena de demolição e multa de Rmodule.000.000,00 (hum milhão de reais) por descumprimento ao preceito, sem prejuízo de eventual majoração e incidência das sanções penais e administrativas cabíveis. Na sentença, todos os réus, inclusive, o CONDOMÍNIO foram condenados, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na restauração da área degradada e às suas custas, consoante assim se revelar tecnicamente viável e de acordo com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD elaborado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, ou a indenizar o valor que se apurar em liquidação na hipótese de se revelar impossível a recuperação ambiental. Condomínio Estância Quintas da Alvorada – Rod. DF 001 Km 1,5 – SHLS – Brasília-DF CEP: 71.680-389 – Fones: 33456645 – 9687- 4923 Fax: 32457811 Site: www.estanciaquintasalvorada.org.br e-mail: [email protected] [email protected] [email protected] Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R.000,00 (trinta mil reais). Contra esta sentença do MM. Juiz da Vara do Meio Ambiente, o CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, em data de 08.02.2011 interpôs Recurso de Apelação Cível – que foi autuado sob nº APC-2010.01.1.006765-6 – o qual foi levado à julgamento no dia 14 de março de 2012, tendo a Quinta Turma Cível do TJDFT, por unanimidade de votos, mantido os termos da sentença de primeiro grau. Informo a Vossas Senhorias que a Medida Cautelar nº 2010.00.2.020876-5, que proíbe o Distrito Federal realizar demolições na área, objeto do litígio, bem como proíbe o Condomínio Estância Quintas da Alvorada realizar benfeitorias sem a prévia licença ambiental e urbanística expedida pelos órgãos do Distrito Federal, ainda não foi julgada, até a presente data, podendo o processo ser apresentado para julgamento, a qualquer momento. O acórdão da Apelação Cível – Processo nº APC-2010.01.1.006765-6, da 5ª. Turma Cível do TJDFT – ainda não foi publicado no Diário Oficial de Justiça. Tão logo seja esta decisão Colegiada publicada no Diário de Justiça, a nossa intenção é ingressar, no prazo de 05 (cinco) dias, com os indispensáveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, está evidente que tanto, o MM. Juiz de primeiro grau, como os Desembargadores da Quinta Turma Cível julgaram matéria que já havia sido decidida, desde o dia 01.10.2001, quando o Desembargador JAIR SOARES proferiu voto, aclamado por unanimidade, e naquela ocasião concluiu que os responsáveis pelos danos ambientais, na área em questão, são exclusivamente os ‘IRMÃOS PASSOS’. Por fim, informo à Administração do Condomínio e aos Condôminos do Estância Quintas da Alvorada que caso pretendam constituir novo patrono, para tentar reverter o resultado do julgamento da Apelação Cível nº 2010.01.1.006765-6, basta uma simples comunicação e este fato, de modo algum, a mim causará qualquer espécie de constrangimento.
Atenciosamente,
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB-DF 4.785
A Administração

1 Comentário

  1. Olá aqui é a Madalena Dos Santos, eu gostei muito do seu artigo seu conteúdo vem me ajudando bastante, muito obrigada.

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