INF. 11/2014 – FEV 2014 – NULIDADES DOS PROCESSOS QUE APROVARAM OS PARCELAMENTOS DE SOLO DOS CONDOMÍNIOS LAGO AZUL E LAGO SUL I, PEDIDA PELO MPDFT

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INF. 11/2014 – FEV 2014 – NULIDADES DOS PROCESSOS QUE APROVARAM OS PARCELAMENTOS DE SOLO DOS CONDOMÍNIOS LAGO AZUL E LAGO SUL I, PEDIDA PELO MPDFT

INF. 11/2014 – FEV 2014 – NULIDADES DOS PROCESSOS QUE APROVARAM OS PARCELAMENTOS DE SOLO DOS CONDOMÍNIOS LAGO AZUL E LAGO SUL I, PEDIDA PELO MPDFT.


INF. 11/2014 / FEV 2014 Brasília, 17 de fevereiro de 2014.

Senhores condôminos:

Segue cópia da sentença do processo nº 2012.01.1.129.509-9 (Click Aqui), da Vara do Meio ambiente, tendo como embargante o DF e como embargado o MPDFT;
1. O MPDFT pretendia que fossem declaradas as nulidades dos decretos que aprovaram os parcelamentos de solo dos condomínios Lago Azul e Lago Sul I; que o DF, de acordo com o TAC nº002/2007, promovesse a análise dos projetos urbanísticos, a análise dos processos de licenciamento ambiental, bem como fossem revogadas as licenças de instalações dos mencionados condomínios;

2. O MPDFT alegou que, por ocasião de aprovação dos parcelamentos denominados condomínios denominados Lago Azul e Lago Sul I, o DF não cumpriu as disposições do TAC nº 002/2007;
3. O pedido foi julgado improcedente, porque o MM Juiz, entendeu que o autor da ação executiva não tinha título líquido, certo e exigível, porque depois da assinatura do TAC nº 002/2007, firmado entre o MPDFT e o DF, Ibram e Terracap, foram publicadas novas leis (lei da Minha Casa, Minha Vida nº 11977/2009 e Código Florestal – lei nº 12651/2012), que modificaram profundamente os termos daquele ajuste;
4. Para mim, a sentença foi uma grata surpresa, porque não é de hoje que temos defendido tal posição, que lamentavelmente, não tinha acolhida naquele juízo da Vara do Meio Ambiente, o que nos compeliu a buscar o direito dos condomínios em fase de regularização, perante o TJDFT e o Superior Tribunal de Justiça.
5. Informo que, caso haja recurso contra a sentença, este será recebido somente no efeito devolutivo (Artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil), o que significa dizer que os condomínios Lago Azul e Lago Sul I poderão pedir o prosseguimento de registro dos seus loteamentos perante os cartórios de registro de imóveis competentes (Artigo 50, da lei 11.977/2009).
6. Felicito os moradores dos condomínios Lago Azul e Lago Sul I, pelo grande êxito alcançado, o que permitirá ao DF dar prosseguimento na análise de todos os processos de regularização dos parcelamentos de solos informais implantados, de fato, em nossa capital.

Atenciosamente,

Mário Gilberto de Oliveira – OAB/DF 4785

A Administração.

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