INF. 16/2014 – MAR-2014 – Nota de Esclarecimento
INF. 16/2014 / MAR 2014 Brasília, 13 de março de 2014.
Senhores Condôminos:
Diante dos acontecimentos que vivemos nos últimos dias, com a ocorrência de derrubadas pelos órgãos da Administração Pública, mesmo tendo sido notificados da decisão do Superior Tribunal de Justiça, Sr. Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, em Medida Cautelar nº 22099-DF (Clique Para Abrir), informamos que, desde o primeiro episódio de recolhimento de material, sem que houvesse qualquer decisão proferida, emanada daquele Tribunal Superior, o núcleo jurídico do Condomínio Estância Quintas da Alvorada colheu prova material suficiente e comprobatória, peticionado ao STJ, junto com documentos constantes da Cautelar, encaminhando ao Sr. Desembargador Presidente daquele Tribunal Superior.
Esta petição, devidamente protocolada no dia 13 de fevereiro de 2014, conforme cópia anexa refere-se não somente à ameaça de desobediência verificada anteriormente, como à desobediência e descumprimento da decisão, bem como requer a intimação da parte, para que a decisão proferida seja integralmente cumprida. A referência feita neste ponto, em especial, é para combater a alegação dos órgãos da Administração Pública que desobedeceram à decisão, firmados, de forma arbitrária, no entendimento, em resposta de ofício solicitado pela AGEFIS, ao Procurador-Coordenador substituto do PROMAI que, em seu parecer, não vê os órgãos envolvidos com a fiscalização e segurança das operações realizadas, impedidas ou alcançadas pela decisão proferida pelo STJ, mesmo quando esta determina, em seu corpo, que “qualquer modificação do ‘status quo’ só seja realizada mediante autorização expressa do Poder Judiciário”, ou não estar o GDF atingido na parte como REQUERIDO, representante da Administração Pública Direta do Ente DF.
A demonstração de desobediência verificada pelos órgãos do GDF, combatida pelos advogados do condomínio, motivo alegado e requerido do Senhor Ministro do STJ, não tem poder, dentro da legalidade e hierarquia, sobre a DECISÃO proferida por este. Significa dizer que não se pode atacar uma segurança jurídica alcançada dentro da legalidade, proferida pelo Poder Judiciário. Significa que somos detentores da segurança jurídica alcançada pelos trabalhos realizados por meio de nossos advogados, até aqui.
Assim, expomos em seguida, além do trecho de MEDIDA CAUTELAR que destaca indubitavelmente tal segurança, bem como o DESPACHO do Senhor Ministro Arnaldo Esteves Lima (Clique Para Abrir), após audiência com os advogados, representantes do nosso condomínio.
Destarte, requer, liminarmente, que se determine que “qualquer modificação do status quo do parcelamento do solo urbano denominado Condomínio Estância Quintas da Alvorada, no Setor Habitacional São Bartolomeu, na Região Administrativa do Paranoá só seja realizada mediante autorização expressa do Poder Judiciário, suspendendo os efeitos da decisão que deferiu a execução provisória nos autos do processo nº 2013.01.1.018392-9 (Clique Para Abrir) de lavra do d. Juiz Impetrado” (fl. 1le). Para ler na integra Clique Aqui