INF. 23/2013
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INF. 26/2013
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INF. 24/2013

INF. 24/2013
INF. 24/2013 / JUL 2013 Brasília, 02 de julho de 2013.
REF.; DECISÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DATADA DE 01/07/2013. O RELATÓRIO COMPLETO ESTÁ ABAIXO (Cilick Aqui). É O RESULTADO DO QUE O DR. MARIO ESCLARECEU NA REUNIÃO DO DIA 29/06/2013 NESTA ADMINISTRAÇÃO.

Senhores(as) Condôminos(as),

Segue a publicação sobre o resultado da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio. O advogado do condomínio, em 04.06.2013 ratificou os termos dos recursos Especial e Extraordinário que foram interpostos em data de 02.04.2013, os quais deverão passar pelo Juízo de admissibilidade, cuja decisão é da lavra do Desembargador Presidente do TJDFT. Lembrem-se que apesar da decisão não ter sido favorável ao condomínio, temos que esclarecer que o processo é de 1994 e que de lá para cá o Governo do Distrito Federal publicou no DODF Resolução CONAM – Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal nº13, de 15/07/1998 aprovando o Parecer Técnico nº 011/98, da Subcomissão de Análise de EIA/RIMA e o Parecer Técnica da Comissão Permanente de Análise – CPA nº 005/98, em que foram apreciadas as questões ambientais relativas à aprovação do Setor Habitacional São Bartolomeu, Processo nº 191.000.031/97, onde se localizam os parcelamentos de solo para fins urbanos, sob a modalidade de loteamento, denominados Condomínio Quintas da Alvorada I, Condomínios Quintas da Alvorada II, Condomínio Quintas da Alvorada III, Condomínio Mansões Iaipu, Condomínio Ville de Montagne e Condomínio Estância Quintas da Alvorada, processo nº 030.017.704/92 (esse é o nr. Do nosso processo) que delibera conclusiva e favoravelmente acerca da viabilidade ambiental do Setor Habitacional São Bartolomeu, sugerindo a continuidade do processo de regularização, dentro do que se encontra previsto na legislação em vigor. A emissão da Licença e Instalação nº 108/2006; Lei Complementar nº 506, de 08 de janeiro de 2002, tornada constitucional em 2007 e todas as demandas autorizadas pelo poder público. Essas ações estão amparadas pelo ART 472 do Código Civil, que classifica como fato novo, de autoria do autor da ação, ou seja, o Distrito Federal, instituídas no curso do processo. Portando ações que são legítimas e válidas e que atendem aos nossos interesses!

A Administração.

1ª CÂMARA CÍVEL
058ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo 2013 00 2 004841-9
Reg. Acórdão 688017
Relator Des. TEÓFILO CAETANO
Embargante(s) CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA
Advogado(s) MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA e outro(s)
Embargado(s) EVALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
Embargado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) CLÁUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO (Procurador)
Advogado(s) ALEXANDRE VITORINO SILVA (Procurador)
Embargado(s) ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DE LOTES DAS IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA
Advogado(s) FELICIANO GARCIA SANTANA e outro(s)
Embargado(s) TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
Advogado(s) LUCAS RIBEIRO ALMEIDA NETO e outro(s)
Origem VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL-
20130110183929 – Cumprimento Provisório de Sentença (16438-5/2000 86949-5/2001 60573-6/2006 18390-4/2013)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
DE ATENTADO. SENTENÇA. ALCANCE. CESSÃO DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL QUE INTEGRARA O OBJETO DA CAUTELAR E DA AÇÃO PRINCIPAL QUE A PRECEDERA. CESSIONÁRIO. ALCANCE PELO DECIDIDO. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. EXTENSÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA (CPC, ART. 42, §3º). DECISÃO JUDICIAL. SUBSUNÇÃO À PREVISÃO NORMATIVA. ATO LEGAL. PRESERVAÇÃO. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
Decisão CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. UNÂNIME

5ª Turma Cível
Num Processo 2001 01 1 086949-5
Reg. Acórdão 687579
Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Apelante(s) EVALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
Apelado(s) ESTANCIA ASSOCIAÇAO DOS PROPRIETARIOS DA IV V E VI ETAPAS DO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA
ALVORADA
Advogado(s) DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS
Origem VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL – BRASILIA – 20010110869495 – ATENTADO 20000110164385

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO – REJEITADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENTADO – NÃO DEMONSTRADO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESACOLHIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1.O interesse de agir surge com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na inicial, residindo na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 2.Para vislumbrar o interesse processual do demandante, não se analisa a existência ou não do direito material afirmado em juízo, que é matéria atinente ao mérito da lide, mas a necessidade de buscar o judiciário para conseguir o que se deseja. 3.O interesse de agir da Apelada restou configurado eis que, no inteiro teor do Agravo de Instrumento nº 20020020046557 – juntado aos autos às fls. 793, restou decidido que, “(…) Como se vê, apesar da proibição de implantação do condomínio Estância Quintas da Alvorada, na faixa de terras objeto daquela lide, o Condomínio continua tendo legitimação para agir, tanto é que continua legitimamente defendendo seus interesses em juízo.(…)”. 4.O binômio utilidade/necessidade está claramente demonstrado no caso em tela. 5.Quando a parte se manifesta espontaneamente nos autos, abre mão da exigência de qualquer publicação que restasse ainda pendente. 6.Tornou-se incontroverso, por força de revelia, a pecha de “laranja”, que atua como “Agente intermediário, esp. no mercado financeiro, que efetua, por ordem de terceiros, transações ger. irregulares ou fraudulentas, ficando oculta a identidade do verdadeiro comprador, ou vendedor:” (cf. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, mesmo verbete), que assim evidencia o caráter ilícito de todo o arcabouço de fatos considerados na sentença principal já referida. 7.Preliminares rejeitadas.Recurso desprovido.Sentença mantida. Unânime.
Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

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