INF. 31/2014 – MAIO-2014ACÕES DA ADMINISTRAÇÃO/ADVOGADOS DESSA SEMANA

INF. 30/2014 – MAIO-2014ACÕES DA ADMINISTRAÇÃO/ADVOGADOS DESSA SEMANA
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INF. 32/2014 / MAIO 2014 – Visita da Secretaria de Regularização de Condomínios- SERCOND
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INF. 31/2014 – MAIO-2014ACÕES DA ADMINISTRAÇÃO/ADVOGADOS DESSA SEMANA

INF. 31/2014 – MAIO-2014ACÕES DA ADMINISTRAÇÃO/ADVOGADOS DESSA SEMANA
INF. 31/2014 / MAIO 2014 Brasília, 08 de maio l de 2014.

INF.: ACÕES DA ADMINISTRAÇÃO/ADVOGADOS DESSA SEMANA

Senhores(as) Condôminos(as),
Primeiro quero dizer a todos que o nosso movimento foi positivo! Graças a Deus que a movimentação mesmo rápida, aconteceu e com sucesso, pois o aparato era grande. As presenças da OAB (Comissão de Direitos Humanos), da Deputada Eliana Pedrosa e do Dr.Wander Azevedo, Radar Condomínio, bem como demais líderes de condomínios, favoreceram e fortaleceram a nossa manifestação. De qualquer modo, vamos continuar atentos, e como foi dito, vamos marcar uma grande assembléia geral com todos os condomínios para produzirmos soluções que possam favorecer a tranqüilidade e a efetiva regularização. No mínimo o processo urbanístico. Não podemos viver nesse estado de pânico permanente, precisamos de solução e que esse Governo compreenda isso.

Encaminhamos a ata da reunião que ocorreu ontem, dia 05/05, com o compromisso firmado pelo GRUPAR de, no prazo de uma semana, a partir do protocolo do projeto urbanístico, reproduzido em papel, dará posicionamento para o condomínio. Em 06/05, protocolamos o projeto urbanístico em papel (18 pranchas e mais 02 volumes Memorial descritivo). Vamos aguardar o prazo estabelecido pelo GRUPAR, conforme cópia da ata em anexo (Clique Aqui).
Na data de hoje, Dr Mário protocolou o documento abaixo, que peço que leiam com atenção! Essa informação é muito importante, pois esclarece o que foi feito no passado para retirar, de forma sórdida, o condomínio do PDOT!
EXMº SENHOR SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GRUPAR/DF
Referência:
1) Regularização do parcelamento do solo urbano denominado Condomínio Estância Quintas da Alvorada, do SHSB, deverá observar as disposições da Lei Complementar n° 506/2002, que foi declarada constitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, conforme acórdão da ADI n° 2007.00.2.003425-9.
2) A Lei Complementar n° 803/2009 (PDOT), por intermédio do artigo 135, inciso XXXVII incluiu as áreas livres do Setor Habitacional São Bartolomeu como ‘Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais’. Todavia o artigo 135, inciso XXXVII do PDOT foi declarado inconstitucional, conforme acórdão da ADI n° 2009.00.2.017552-9, do Conselho Especial do TJDFT, que foi publicado no Diário de Justiça de 31.05.2010.
Em aditamento a correspondência do Condomínio Estância Quintas da Alvorada protocolizada nesse GRUPAR/DF no dia 05.05.2014 informamos a V.Sª o seguinte:
1 – Conforme explicitado na correspondência do dia 05.05.2014, o parcelamento do solo do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu, na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, teve seus índices de ocupação e uso do solo aprovados pela Lei Complementar n° 506 de 08.01.2002, que foi declarada constitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, conforme acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° n° 2007.00.2.003425-9, cópia anexa.
2 – Na reunião do dia 05.05.2014, representantes desse GRUPAR/DF deixou transparecer a idéia de que a área do Condomínio Estância Quintas da Alvorada não está contemplado no PDOT, visto que as ‘áreas livres’ do Setor Habitacional São Bartolomeu inserem na ‘Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais’, conforme artigo 135, inciso XXXVII, da Lei Complementar n° 803, de 25.04.2009, para fins de licitação pública.
3 – De fato, conforme artigo 135, inciso XXXVII, da Lei Complementar n° 803/2009 (na sua redação originária) as ‘áreas consideradas livres’ do Setor Habitacional São Bartolomeu foram inseridas como áreas de ‘Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais’.
4 – Este inciso XXXVII, do artigo 135, da Lei Complementar n° 803/2009 foi vetado pelo Governador do Distrito Federal, mas, foi mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, cujo veto foi publicado no DODF de 09.10.2009.
5 – Acontece que o mencionado inciso XXXVII, do artigo 135, da Lei Complementar n° 803/2009, por ter sido incluído no PDOT por iniciativa de Deputado Distrital, foi declarado inconstitucional, por vício formal, conforme Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2009.00.2,017552-9, do Conselho Especial do TJDFT, que TRANSITOU EM JULGADO no dia 06.11.2008, conforme se vê das cópias anexas.
6 – Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2009.00.2.017552-9, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, quando o Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional inciso XXXVII, do artigo 135, da Lei Complementar n° 803/2009, o Colegiado assim se manifestou:
“b) Incisos XV, XXII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVII, XXXIX, XL, XLI do artigo 135:
Segundo consta do Anexo II, Mapa 2, Tabelas 2ª, 2B e 2C – Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais, os setores habitacionais descritos nos incisos XXVII (Itapoã), XXXIV (Boa Vista), XXXV (Região dos Lagos), XXXVI (Vicente Pires) e XXXVII (São Bartolomeu) já integram os setores habitacionais de regularização e Áreas de Regularização de Interesse Social (Estratégia de Regularização Fundiária – art. 127), não sendo necessária sua inclusão também na Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais. A Estratégia de Regularização Fundiária garante o direito à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade, por meio de medidas jurídicas urbanísticas, ambientais e sociais que serão promovidas pelo Poder Público para que possam se constituir em alternativa habitacional.”
7 ) Em razão da declaração de inconstitucionalidade do inciso XXXVII, do artigo 135, da Lei Complementar n° 803/2009, o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal encaminhou à Câmara Legislativa proposta de alteração do PDOT, que foi convertida na Lei Complementar n° 854, de 15 de outubro de 2012, publicada no DODF do dia 17.10.2012, cujo artigo 130, inciso I, dispõe expressamente o seguinte:
“Art. 130. As Áreas de Regularização de Interesse Específico, indicadas no Anexo II, Mapa 2, Tabelas 2B, desta Lei Complementar, têm como objetivo a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de média e alta renda.
I – para início do processo de regularização, a poligonal do parcelamento deverá ser demarcada definindo-se seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses, e não poderá ser expandida, sendo aprovada em conjunto com o projeto urbanístico.”
8) A análise e aprovação do projeto urbanístico da 2ª. Etapa do Setor Habitacional São Bartolomeu como ‘Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais’, para fim de licitação pública dos lotes de terrenos regularizados, com todo respeito, consiste em um equívoco manifesto, porquanto o artigo 135, inciso XXXVII do PDOT foi declarado inconstitucional, podendo o ato administrativo ser passível de Reclamação perante o Conselho Especial do TJDFT, em razão do desacato e desconsideração aos termos do acórdão da ADI n° 2009.00.2.017552-9, que transitou em julgado no dia 06.11.2008, conforme se vê das cópias anexas.
9 – Diante do exposto, o Condomínio Estância Quintas da Alvorada requer a V.Sª o que segue:
a) orientar os técnicos desse conceituado GRUPAR/DF, no sentido de que o inciso XXXVII, do artigo 135, da Lei Complementar n° 803/2009 foi declarado inconstitucional, conforme Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2009.00.2,017552-9, do Conselho Especial do TJDFT, que TRANSITOU EM JULGADO no dia 06.11.2008;
b) determinar que se cumpra, imediatamente, as disposições contidas no artigo 130, I, da Lei Complementar n° 584/2012;
c) que a regularização ambiental, urbanística e fundiária do Setor Habitacional São Bartolomeu, onde se encontra inserido o parcelamento do solo informal denominado Condomínio Estância Quintas da Alvorada, deverá se feita com observância aos ditames da Lei Complementar n° 506/2002 que foi declarada constitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, conforme acórdão da ADI n° 2007.00.2.003425-9 e de acordo com as disposições contidas no artigo 130, inciso I, da Lei Complementar n° 854, de 15 de outubro de 2012, publicada no DODF do dia 17.10.2012;
Pede deferimento.
Brasília-DF, 08 de maio de 2014.
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB-DF 4.785
Finalmente, também foi protocolado no Superior Tribunal de Justiça, conforme cópia anexa (Clique Aqui), liminar para abstenção de derrubadas, aguardando decisão do Ministro Herman Benjamim, Relator.
A Administração

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