INF. 39/2014 / JUN 2014 INF.: POSIÇÃO DO DR. MARIO GILBERTO SOBRE O DECRETO Nº 35.467

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INF. 39/2014 / JUN 2014 INF.: POSIÇÃO DO DR. MARIO GILBERTO SOBRE O DECRETO Nº 35.467
INF. 39/2014 / JUN 2014 Brasília, 02 de junho de 2014.

POSIÇÃO DO DR. MARIO GILBERTO SOBRE O DECRETO Nº 35.467, DE 28.05.2014 QUE INSTITUÍ O GRUPO DE TRABALHO, PARA REALIZAR ESTUDOS TÉCNICOS COM INTUITO DE VERIFICAR A VIABILIDADE URBANÍSTICA, AMBIENTAL E FUNDIÁRIA DE REGULARIZAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS CONSOLIDADOS NA FORMA DE LOTEAMENTO FECHADO.

Senhores Condôminos,
Depois de 03 três anos e 05 meses no exercício do mandato, enfim, o Governador Agnelo Queiroz adotou uma medida correta, em favor dos condomínios horizontais do Distrito Federal.
Todos devem lembrar que, recentemente, duas normas de iniciativa do Poder Executivo foram declaradas inconstitucionais pelo TJDFT.
A Lei Ordinária nº 4.593, de 26 de julho de 2012 foi declarada inconstitucional, conforme acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.00.2.018676-4, porque o TJDFT entendeu que a matéria, envolvendo a manutenção de muros, portarias e guaritas dos parcelamentos de solo urbanos em nossa Capital exigia Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Governador do Distrito Federal. Neste julgamento o Conselho Especial do TJDFT tinha deixado claro que tal projeto de lei complementar deveria ser precedido de realização de audiências públicas e estudos técnicos.

Mas, sem atentar para o teor da decisão Colegiada, menos de um mês da publicação do acórdão proferido nos autos da ADI 2012.00.2.018676-4, menos de um mês após a publicação do acórdão a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização (SEDAHB) e a Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios (SERCOND) encaminharam ao Governador do Distrito Federal a minuta do Projeto de Lei Complementar para manutenção dos muros, portarias e guaritas (PLC 70/2013), que resultou na Lei Complementar nº 869/2013.
Mais uma vez os moradores dos condomínios horizontais foram surpreendidos com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 869, de 12.07.2013, porque tanto o Poder Executivo do Distrito Federal como a nossa Câmara Legislativa não observaram a exigência prevista no artigo 56, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito que dispõe o seguinte:
“Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo, ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal. (grifamos)
Como se vê, para que seja aprovada uma Lei Complementar autorizando a manutenção de portarias e muros, a nossa Lei Orgânica exige a realização de audiências públicas e estudos técnicos prévios que avaliem o impacto das alterações decorrentes da sua aprovação.
Por isso mesmo, o Governado do Distrito Federal no dia 28 de maio de 2014 assinou o Decreto nº 35.467/2014, que foi publicado na Edição Extra do Diário Oficial que circulou no dia 28.06.2014, no qual foi instituído o Grupo de Trabalho, para realizar estudos técnicos com intuito de verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária de regularização dos assentamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado.
Estes estudos, como já se viu, são indispensáveis para que a norma complementar que autoriza a manutenção de muros, portarias e guaritas seja considerada constitucional.
Assim, uma vez realizados os estudos técnicos e as audiências públicas, tal como previsto no Decreto nº 35.467, de 28.05.2014, não existirá o risco de esta nova lei vir a ser declarada inconstitucional isto porque o Conselho Especial do TJDFT, por ocasião do julgamento da ADI-2012.00.2.018676-4, que declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.593/2012, sinalizou que a observância das exigências contidas no artigo 56, Parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal e desde que o projeto de lei complementar seja de iniciativa do Governador do Distrito Federal, a manutenção dos muros, guaritas e portarias nos parcelamentos de solo urbanos consolidados de nossa Capital, não conterá qualquer vício de constitucionalidade.
Agora, o prazo de 06 (seis) meses previsto no Decreto nº 35.467/2014, para conclusão dos estudos de viabilidade urbanística, ambiental e fundiária de regularização dos assentamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado, embora seja necessário, mas, o certo é que muitos loteamentos fechados correrão o risco de ter os muros, guaritas e portarias derrubadas, porque, na ausência de autorização administrativa, existe a possibilidade de sentenças proferidas em sede de ação civil pública vir a ser executada, trazendo muita intranqüilidade para a população deste parcelamentos informais que sofreu alguma ação ajuizada pelo MPDFT ou pelo próprio Distrito Federal.
Todavia, existe lei que pode mitigar esta situação gravíssima, pois, basta que o Governo do Distrito Federal cumpra as disposições do artigo 269, contidas na Lei Complementar nº 854/2012, que modificou a Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cuja redação é do teor seguinte:
‘Art. 269. Até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Poder Público fica autorizado a expedir documentação necessária para garantir a legalidade das edificações e o funcionamento das atividades econômicas, nas áreas que estejam em processo de regularização fundiária ou de regularização urbanística.’
Havendo vontade política do Governo do Distrito Federal cumprir as disposições do artigo 269, do PDOT nenhuma guarita, portaria ou muros dos parcelamentos de solo em fase de regularização será derrubado, por força de cumprimento de sentença judicial, visto que as mesmas foram proferidas, em face da falta de amparo legal.
Brasília-DF, 29 de maio de 2014
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB-DF 4.
Após 02 meses de negociação e dois movimentos que levarão as nossas reivindicações, recebemos o decreto com prazo de 180 dias! Como disse o Dr. Mário, falta vontade política para que esse governo agilize o processo que não falta nenhuma norma legal para ser resolvido. Continuamos mobilizados!
A Administração

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