INF.067/ADM/JUN/16 CACHORROS – NORMA ESTABELECIDA – CONVENÇÃO DO CONDOMINIO

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INF.067/ADM/JUN/16 CACHORROS – NORMA ESTABELECIDA – CONVENÇÃO DO CONDOMINIO

INF.067/ADM/JUN/16 CACHORROS – NORMA ESTABELECIDA – CONVENÇÃO DO CONDOMINIO
INF.067/ADM/JUN/16 Brasília, 20 de junho de 2016.

INF.: CACHORROS – NORMA ESTABELECIDA – CONVENÇÃO DO CONDOMINIO

Prezados (as) Condôminos (as),

A Convenção do condomínio estabelece em seu CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES AOS REGULAMENTOS INTERNOS E SUAS SANÇÕES;

ART 33 – Configura-se uma infração aos regulamentos internos do Condomínio o descumprimento por parte dos condôminos, dos demais moradores, inclusive convidados, a inobservância do que está estabelecido nesta Convenção e nos demais regulamentos internos do Condomínio assim como das deliberações específicas aprovadas em Assembleia.

ART 34 – Sempre que a administração do Condomínio tomar conhecimento de que um condômino, locatário ou qualquer outro morador do Condomínio, o Síndico deverá encaminhar ao condômino infrator ou ao condômino responsável pelo infrator um Comunicado de Infração por escrito.

CAP V – DAS PROIBIÇÕES – SEÇÃO 01-V- DAS RAÇAS PROIBIDAS NO CONDOMÍNIO

ART 29 – “É expressamente proibido ao condômino, ao locatário, seus familiares e as demais pessoas que, a qualquer título, ocupem os lotes e frações privadas do Condomínio, inclusive convidados, criar nas frações individuais e conduzir nas áreas comuns, ainda que temporariamente, cães das raças Pit Bull Terrier, Bull Terrier, Mastin Napolitano, Rottweiler, Fila Brasileiro e Dobermann, ou qualquer outra raça animal considerada de grande porte’’.

§ 2º – A criação de cães das raças proibidas mencionadas neste artigo, sujeita o infrator a multa no valor correspondente a 10 (dez) vezes a taxa ordinária do condomínio vigente no mês da notificação, valor este que será cobrado mensalmente enquanto permanecer a infração, e em dobro no caso de reincidência”.

§ 3º – Permanecendo o condômino a infringir este artigo, apesar das multas, a Administração deverá recorrer à Justiça para fazer cumprir esta Convenção”.

Art 31 – É proibida a permanência de animais domésticos soltos, em especial de cães, perambulando nas áreas comuns do Condomínio, sob pena de apreensão e multa, conforme previsto na Convenção e Regimento Interno”.

No mês de novembro/2015 encaminhamos Inf. 079 de 20/11/2015 (click aqui) alertando sobre essas ações, dialogando com todos sobre essas práticas. Tem aumentado muito a falta de cuidado dos condôminos ao sair de casa na abertura do portão. O cachorro sai e fica perambulando pelas ruas, causando nos transeuntes medo e pânico. Não é possível mais convivermos com a falta de cuidado com as normas, e como consequência, com as pessoas.

Nesse sentido comunicamos a todos os condôminos que a partir de 1º de julho, esta administração agirá em plenitude conforme a Convenção do condomínio em relação ao tema CACHORROS.

O tratamento será NOTIFICAÇÃO e MULTA direto, pois há inúmeras incidências quanto a esse tema.

Atenciosamente,

A Administrativo

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