INF. 008/ADM/JAN/2017 – CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

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INF. 008/ADM/JAN/2017 – CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

INF. 008/ADM/JAN/2017 – CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Brasília, 27 de janeiro de 2017.

Prezados (as) Senhores (as),

Em atenção ao artigo 119 da Convenção, a Administração convoca os condôminos indicados pelas chapas para a reunião de formação da Comissão Diretora do Processo Eleitoral.

A reunião ocorrerá na sede da Administração do Condomínio do dia 28 de janeiro, às 09h00.

Lembramos que, para os próximos passos a serem executados pela referida Comissão, deverão ser observadas as seguintes regras, conforme dispõe os dispositivos da Convenção a seguir:

Seção 03 – Da Comissão Diretora do Processo Eleitoral

Art. 119 – A Comissão Eleitoral, 05 (cinco) dias após o término do prazo de registro das chapas, reunir-se-á para eleger o seu presidente e o secretário.

Art. 120 – Compete à Comissão Diretora do Processo Eleitoral:

I – aprovar o registro de chapas;
II – receber e julgar eventuais impugnações e recursos;
III – indicar os membros da Mesa Coletora e Apuradora de Votos, dentre os Condôminos presentes na Assembleia Geral Ordinária;
IV – fiscalizar todos os atos do processo eleitoral, recolher o material do pleito, após seu encerramento e responsabilizar-se pela sua guarda até o término do prazo de eventuais impugnações;
V – estabelecer as regras de processo de votação e apuração;
VI – impedir a utilização de recursos e da estrutura do Condomínio no apoio de qualquer das chapas concorrentes;
VII – apurar a responsabilidade de envolvimento de funcionários do Condomínio no trabalho de disputa eleitoral a favor de qualquer das chapas concorrentes, sugerindo ao Síndico punições cabíveis.

Art. 121 – A Comissão Diretoria do Processo Eleitoral ficará incumbida de organizar todos os documentos do processo eleitoral.

Art. 122 – São documentos essenciais ao processo eleitoral:

I – original do edital de publicação na íntegra;
II – cópias de requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação individual e documentos de identificação pessoal dos candidatos;
III – relação de chapas registradas;
IV – relação dos Condôminos em condições de votar;
V – lista de votação;
VI – ata da Mesa Coletora e Apuradora dos Votos;
VII – um exemplar da cédula de votação;
VIII – ata da Assembleia Geral Ordinária;
IX – cópias dos processos de impugnação e recursos apresentados e das decisões da Comissão Diretora do Processo Eleitoral;
X – termo de posse.

Art. 123 – Deverá ser prevista verba mínima no orçamento do Condomínio para confecção de informativo específico a ser encaminhado aos condôminos com as propostas das chapas concorrentes.

Art. 124 – A Administração do Condomínio tomará todas as providências determinadas pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral, no que se refere à realização do pleito.

Seção 04 – Da Impugnação dos Candidatos

Art. 125 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Síndico mandará afixar, na sede da Administração do Condomínio, a relação das chapas inscritas, com a denominação da chapa e nome completo dos seus integrantes, e declarará aberto o prazo de 10 (dez) dias para impugnações.

Art. 126 – A impugnação só poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas na legislação e nesta Convenção,

Art. 127 – Caberá à Comissão Diretora do Processo Eleitoral, encerrado o prazo de impugnação, lavrar termo de encerramento.

Art. 128 – Havendo apresentação de impugnações à candidatura, a Comissão Diretora Eleitoral notificará, em até 02 (dois) dias após a lavratura do Termo de Encerramento, o candidato impugnado para oferecer defesa, em até 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único – A defesa do candidato impugnado deverá ser protocolada junto à Administração do Condomínio, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e encaminhada por ela à Comissão Diretora Eleitoral.

Art. 129 – A Comissão Diretora do Processo Eleitoral julgará em até 05 (cinco) dias após a apresentação da defesa, as impugnações de que trata o art. 125.

Art. 130 – Julgada procedente a impugnação, a chapa prejudicada não poderá substituir o candidato impugnado, sendo eliminada do processo eleitoral.

Art. 131 – Não havendo chapa homologada pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral, tanto para o Conselho de Administração, quanto para os Conselhos Consultivo, Fiscal e CPO, o Síndico publicará novo edital de convocação do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando prorrogado o seu mandato e dos demais membros dos Conselhos até a realização do sufrágio.

Art. 132 – É vedada a substituição de candidatos após a homologação do registro da chapa.

Atenciosamente,
ADMINISTRAÇÃO

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