INF.: 090/ADM/MAI/2018 – MODIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA O ACESSO DE CONDÔMINOS, VISITANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

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INF.: 090/ADM/MAI/2018 – MODIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA O ACESSO DE CONDÔMINOS, VISITANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

INF.: 019/ADM/MAI/2018 – MODIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA O ACESSO DE CONDÔMINOS, VISITANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Brasília, 24 de maio de 2018.

Prezados condôminos,

Os procedimentos relatados a seguir afetarão o acesso e o dia-a-dia dos condôminos que possuem contratos com prestadores de serviços eventuais. Pedimos a gentileza de que leiam com atenção:

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CURTA DURAÇÃO – OBRAS E REFORMAS

Está acontecendo, com frequência, a permanência de prestadores de serviços eventuais dentro do condomínio, após o término do serviço contratado.

Assim, a partir de 22/05/2018, as autorizações de acesso de prestadores de serviço eventuais terão duração de 15 dias e, caso seja necessário renovar, basta o condômino entrar em contato pelo e-mail [email protected], solicitando novo período para a entrada deste funcionário, da mesma forma como é feito quando da primeira solicitação.

Ainda, os prestadores de serviço só terão autorização para acessar o condomínio em horário comercial.

O procedimento para qualquer pessoa que não resida ou não possua uma unidade no condomínio é de identificar-se na portaria, de posse da documentação. Para os prestadores de serviços, é necessário o cadastro e a autorização da Administração para trabalhar nas unidades.

TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Os trabalhadores domésticos terão o cadastro válido por 6 meses. Sua solicitação se dá por envio de e-mail para [email protected] . No entanto, se durante o período que antecede a renovação houver a rescisão do contrato de trabalho, a Administração deverá ser devidamente avisada, para que o cadastro desta pessoa seja CANCELADO.

Gostaríamos de enfatizar que o proprietário que efetuou o cadastro de seu funcionário será responsabilizado, caso o trabalhador sob seu contrato descumpra o que está definido na Convenção do Condomínio.

Por isso, solicitamos a todos que MANTENHAM ATUALIZADOS OS CADASTROS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS REGULARES OU DE CURTA DURAÇÃO.

ACESSO DE CONDÔMINOS

A regra de identificação é válida para todos.

Por isso, alertamos que os procedimentos da portaria serão reforçados e os condôminos que estiverem sem o cartão de acesso deverão se dirigir à entrada de visitante. NÃO SERÁ PERMITIDO ACESSAR O CONDOMÍNIO SEM SE IDENTIFICAR, MESMO SENDO O CONDÔMINO CONHECIDO DO PORTEIRO.

Da mesma forma, a saída sem o cartão deverá ser efetuada pela cancela próxima à cabine e o número da identidade será solicitado.

CARTÕES DE ACESSO

Os cartões de acesso que não estiverem cadastrados EM NOME DO MOTORISTA que estiver acessando o condomínio serão cancelados.

É necessário atualizar o nome do condômino e o veículo que será cadastrado em cada cartão. Se os dados do cartão não baterem com o cadastro, o cartão será cancelado.

Temos verificado que prestadores de serviços, motorista de caminhões de entrega e de material de construção e outros que não são condôminos estão portando cartões de acesso do condomínio, cadastrados em nome de condôminos e em veículos diferentes do que foi informado.

Essa irregularidade ameaça a segurança dos moradores, pois entram no condomínio pessoas que não possuam cadastro básico na portaria.

ASSIM, LEMBRAMOS QUE ESTE TIPO DE CONDUTA LEVARÁ À RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDÔMINO QUE REPASSAR SEU CARTÃO DE ACESSO A TERCEIROS, COM NOTIFICAÇÃO E MULTA E, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, SERÁ REGISTRADO UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

ATUALIZAÇÃO DOS NÚMEROS DE CONTATO

Temos verificado que os números de telefone das unidades, em grande parte, estão desatualizados. Isso gera fila, constrangimento para o visitante e retrabalho para o porteiro.

Assim, pedimos aos condôminos que atualizem os seus dados junto a administração, pois além de facilitar o contato, é uma obrigação exclusiva dos condôminos prevista em Convenção, conforme dispositivo a seguir:

Seção 03-II – Do Cadastramento dos Condôminos e Inquilinos na Administração Condomínio.

Seção 03-IV – Das Obrigações Exclusivas dos Condôminos
Art. 27 – São obrigações exclusivas dos condôminos:

I – efetuar o cadastro de seu lote ou fração privativa na administração do Condomínio, bem como manter seu endereço para correspondência, telefones e e-mail sempre atualizados;

Seção 03-II – Do Cadastramento dos Condôminos e Inquilinos na Administração Condomínio.

Art. 17 – Sempre que o condômino alugar seu lote ou fração privativa a outrem, uma cópia do contrato de locação deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado para arquivo na pasta individual do lote ou fração individual e o locatário deverá comparecer na administração do Condomínio para preencher a ficha de cadastro de locatário, antes de mudar-se para o Condomínio.

Para atualizar seu cadastro, compareça à Administração, junto com os seus documentos de identificação. Isso evita que outra pessoa faça cadastro em seu nome. Para outros casos, entre em contato com a Administração nos números 3345-6645ou 99687-4923.

VISITAS DE CURTA DURAÇÃO

Para evitar que visitantes fiquem aguardando o contato do porteiro com o morador da casa onde o mesmo se dirigirá, o morador deve mandar um e-mail para a [email protected], comunicando que autoriza a entrada desse visitante, enviando nome completo e, se possível, o número da identidade do visitante. Esse simples procedimento, evitará que a fila se prolongue e que seu visitante seja obrigado a esperar até que seja possível o contato via celular para autorização.

Em breve, será disponibilizado um APP que permitirá o envio rápido de autorizações direto para a página do condômino, no sistema de Controle de Acesso.

RESPEITO NO TRATAMENTO COM FUNCIONÁRIOS

Temos tido casos recorrentes de desrespeito aos funcionários da portaria no exercício de suas funções.

Os porteiros zelam pela segurança de todos. Eles cumprem as rotinas estabelecidas para o controle de quem acessa o condomínio.

O respeito a esses ou a quaisquer outros funcionários está previsto na Convenção e a sua não observância pode gerar notificação e multa.

Condôminos que não concordarem com as normas definidas, devem se dirigir à administração para discutir com os membros do Conselho Administrativo, apresentando propostas de alteração.

Seção 04-IV – Dos Deveres Comuns a todos os Moradores do Condomínio

Art. 28 – São deveres comuns de todos os moradores do Condomínio:

I – respeitar e tratar com educação e cordialidade os membros dos órgãos gestores do Condomínio, os funcionários diretos e indiretos da administração e os demais condôminos e moradores;

II – conhecer, acatar e cumprir integralmente as disposições contidas nesta Convenção e nos demais regulamentos internos que regem o Condomínio, bem como as deliberações aprovadas em Assembleia Geral;

Seção 01-VI – Das Infrações aos Regulamentos Internos do Condomínio

Art. 33 – Configura-se uma infração aos regulamentos internos do Condomínio o descumprimento por parte dos condôminos, dos demais moradores, inclusive convidados, a inobservância do que está estabelecido nesta Convenção e nos demais regulamentos internos do Condomínio assim como nas deliberações específicas aprovadas em Assembleia.

Art. 34 – Sempre que a administração do Condomínio tomar conhecimento de que um condômino, locatário ou qualquer outro morador do Condomínio, inclusive convidado, cometeu uma infração aos regulamentos internos do Condomínio, o Síndico deverá encaminhar ao condômino infrator ou ao condômino responsável pelo infrator, um comunicado de Infração por escrito.

Art. 35 – Sempre que um condômino tomar conhecimento de que um membro dos órgãos gestores do Condomínio cometeu uma infração aos regulamentos internos do Condomínio o mesmo poderá encaminhar ao Síndico uma reclamação por escrito relatando o ocorrido e solicitando providências.

Seção 02-VI – Das Sanções por Infração aos Regulamentos Internos do Condomínio

Art. 36 – Os condôminos e demais moradores que cometerem infrações aos Regulamentos Internos do Condomínio serão passíveis de sanções, as quais, dependendo da sua ocorrência pela primeira vez ou reincidência na mesma infração, sofrerão sanções de advertência ou de multa.

Art. 37 – Sempre que forem aplicadas sanções de advertência ou de multa, pelo Síndico, as mesmas deverão ser comunicadas, por escrito, ao condômino infrator ou ao condômino responsável pelo infrator através de um Comunicado de Advertência ou de um Comunicado de Multa, que será encaminhado ao condômino mediante recibo a ser assinado pelo mesmo ou pelo correio através de AR.

§ 1º – Os comunicados de Infração e de Multa deverão explicitar a infração cometida, o artigo do regulamento interno que foi infringido e informar se a infração foi cometida pela primeira vez ou se houve reincidência, além de estabelecer um prazo para que seja corrigida ou sanada a infração, se for o caso.

OUTROS ASSUNTOS NECESSÁRIOS

UBER: Sempre que o condômino ou seu visitante chamarem o serviço de transporte tipo UBER, a portaria deverá ser avisada, pelo e-mail [email protected], para que a entrada do veículo seja autorizada para o endereço. Em breve, este aviso também poderá ser feito via APP.

Como os aplicativos de transporte não possuem o endereço completo e trabalham sempre com o localizador, o motorista não sabe informar o endereço que vai, o que ocasiona o cancelamento das chamadas.

FESTAS E VISITAS: Quando o morador for fazer uma festa, além de mandar a lista dos convidados para a portaria, é preciso comunicar se o acesso de serviço de transporte tipo Uber também está autorizado.

Pedimos a compreensão de todos nesse sentido, para que a nossa segurança não fique comprometida. Um condomínio seguro e controlado também é responsabilidade da comunidade. Colabore com os porteiros e com os rondas e vamos todos cumprir as regras!

Resumindo:

Atenciosamente,

Administração

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