INF.:111/ADM/NOV/2018 – RESULTADO DO JULGAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª E A 5ª TURMA CÍVEL

Edital AGE 28-03-2015
28/11/2018
INF.112/ADM/DEZ/2018 – FEIRA AGROECOLÓGICA NO ESTÂNCIA
11/12/2018

INF.:111/ADM/NOV/2018 – RESULTADO DO JULGAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª E A 5ª TURMA CÍVEL

Brasília, 29 de novembro de 2018.

 

INF.:111/ADM/NOV/2018 – RESULTADO DO JULGAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª E A 5ª TURMA CÍVEL

 

Prezados condôminos,

Na última terça, dia 27 de novembro, foi realizado o julgamento do conflito de competência entre a 3ª e a 5ª Turma da Vara Cível (2ª Instância), pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF.

O pedido para dirimir este conflito foi feito no âmbito da Ação Civil Pública (em fase de execução na 5ª Turma Cível), e partiu do Ministério Público, que alegou vício de competência no ato da homologação do acordo realizado pela 3ª Turma Cível, pedindo a anulação dos efeitos decorrentes dos atos exarados pela 3ª Turma. Relembre o histórico aqui (INF.: 088/ADM/MAI/2018 ).

Assim, o relator do caso, o Desembargador Jair Oliveira Soares, acatou o pedido do Ministério Público, passando a competência do caso à 5ª Turma Cível.

Ao proferir seu voto, o desembargador reforçou a questão de “loteamento irregular”, como consequência de um processo de “grilagem” que se iniciou com os irmãos Passos. Ele afirmou que a Ação Civil Pública determinou, em 2012, a descontinuidade do parcelamento, embora tenha permanecido o loteamento e a comercialização de lotes. Ele lembrou, ainda, que com as derrubadas, o pedido de liminar foi julgado na 3ª Turma, sendo que a competência caberia à 5ª Turma.

Assim, em decorrência deste resultado, faremos algumas considerações:

 

O ACORDO FOI ANULADO?

Lembramos que os termos acordo foram julgados pela 1ª Instância, cujo entendimento é o de que o referido acordo não foi anulado, por ser tratar de um ato extrajudicial. A Vara do Meio Ambiente, onde tramita o Processo Principal, proferiu recente decisão reconhecendo a sua validade mesmo sem homologação judicial, conforme trecho a seguir:

“(…) Contudo, pelo que se tem nos autos até o presente momento, de acordo com a atual situação fática, a decisão homologatória do acordo foi cassada no âmbito da Reclamação aviada. Lado outro, é de conhecimento comum que a eficácia jurídica de determinada composição das partes, ainda que extrajudicial, não pressupõe obrigatória homologação judicial, produzindo o reportado negócio jurídico, de per si, os respectivos efeitos enquanto não invalidade o próprio ato de disposição de vontade pelos meios próprios.”

Em suma, o juiz julgou válidas as disposições do acordo, considerando não haver obrigatoriedade de homologação judicial para ter validade, por entender estarem presentes todos os requisitos de validade no ato feito de forma extrajudicial. Ainda, a nulidade do Acordo Extrajudicial deve se dar por meios próprios, ou seja, em medida judicial própria para se buscar uma eventual anulação de seus termos.

 

COM ESSA DECISÃO, VOLTAM AS DERRUBADAS?

Acreditamos que, devido ao atual cenário em direção à regularização fundiária e a decisão de 1ª instância que declara o acordo válido mesmo sem homologação judicial, uma nova operação de derrubadas no condomínio seria improvável. De qualquer forma, iremos recorrer da decisão proferida pelo Conselho Especial e lançar mão de todas as frentes de defesa possíveis: jurídica, administrativa e política.

 

QUAIS OS PRÓXIMOS PASSOS?

1. Assim que a decisão do Conselho Especial tiver seu Acórdão publicado, teremos 5 (cinco) dias úteis para apresentação de Embargos Declaratórios, seja para modificar seus termos ou mesmo pré-questionar matéria para eventual Recurso Especial;

2. Julgados os Embargos Declaratórios, teremos 15 (quinze) dias úteis para recorrer dessa decisão ao STJ;

3. Já nos preparamos para dar continuidade às tratativas administrativas com a equipe do novo Governo do Distrito Federal e com a Procuradoria Geral do DF;

4. Lembramos que ainda aguardamos a decisão sobre a ação da nossa REURB, no âmbito da nova lei.

5. Outras medidas estão sendo estudadas pelo corpo jurídico do condomínio.

 

E O MINISTÉRIO PÚBLICO?

No nosso caso, o Ministério Público, em função da Ação Civil Pública e da Recomendação nº 4, continua na tentativa de impedir, judicialmente, os processos administrativos a exemplo da emissão das licenças necessárias para a realização de infraestrutura.

É uma barreira que precisamos transpor, pois não há outro caminho para o Estância que não seja o da LEGALIDADE. Além disso, os trâmites ADMINISTRATIVOS correm paralelamente para que possamos chegar ao resultado almejado. NÃO HÁ MÁGICA, HÁ TRABALHO.

Estamos empenhados em resolver o problema em todas as frentes possíveis: ADMINISTRATIVA, JUDICIAL E POLÍTICA.

Em breve, daremos mais notícias.

 

Atenciosamente,

ADMINISTRAÇÃO

2 Comentários

  1. Maria Irene Santiago Moreira disse:

    Achei ótimo. Existe uma luz ainda. Acho que devemos procurar o novo governador e sua assessoria Jurídica para fazermos nossas solicitações.

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