INF.: 461/ADM/MAR/2023 – AGE ELEIÇÕES: CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

INF.: 460/ADM/FEV/2023 – ELEIÇÕES BIÊNIO 2023-2025: LISTA DE CHAPAS INSCRITAS
28/02/2023
INF.: 462/ADM/MAR/2023 – AGO 01/2023: PLANO DE TRABALHO PARA 2023
04/03/2023

INF.: 461/ADM/MAR/2023 – AGE ELEIÇÕES: CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Em atenção ao artigo 119 da Convenção, a Administração convoca os condôminos indicados pelas chapas, para a reunião de formação da Comissão Diretora do Processo Eleitoral.A reunião ocorrerá na sede da Administração do Condomínio,no dia 04 de março de 2023, às 09h.

Lembramos que, para os próximos passos a serem executados pela referida Comissão, deverão ser observadas as seguintes regras, conforme dispõem os dispositivos da Convenção a seguir:

Seção 03 – Da Comissão Diretora do Processo Eleitoral

Art. 119 – A Comissão Eleitoral, 05 (cinco) dias após o término do prazo de registro das chapas, reunir-se-á para eleger o seu presidente e o secretário.

Art. 120 – Compete à Comissão Diretora do Processo Eleitoral:
I – aprovar o registro de chapas;
II – receber e julgar eventuais impugnações e recursos;
III – indicar os membros da Mesa Coletora e Apuradora de Votos, dentre os Condôminos presentes na Assembleia Geral Ordinária;
IV – fiscalizar todos os atos do processo eleitoral, recolher o material do pleito, após seu encerramento e responsabilizar-se pela sua guarda até o término do prazo de eventuais impugnações;
V – estabelecer as regras de processo de votação e apuração;
VI – impedir a utilização de recursos e da estrutura do Condomínio no apoio de qualquer das chapas concorrentes;
VII – apurar a responsabilidade de envolvimento de funcionários do Condomínio no trabalho de disputa eleitoral a favor de qualquer das chapas concorrentes, sugerindo ao Síndico punições cabíveis.

Art. 121 – A Comissão Diretoria do Processo Eleitoral ficará incumbida de organizar todos os documentos do processo eleitoral.

Art. 122 – São documentos essenciais ao processo eleitoral:
I – original do edital de publicação na íntegra;
II – cópias de requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação individual e documentos de identificação pessoal dos candidatos;
III – relação de chapas registradas;
IV – relação dos Condôminos em condições de votar;
V – lista de votação;
VI – ata da Mesa Coletora e Apuradora dos Votos;
VII – um exemplar da cédula de votação;
VIII – ata da Assembleia Geral Ordinária;
IX – cópias dos processos de impugnação e recursos apresentados e das decisões da Comissão Diretora do Processo Eleitoral;
X – termo de posse.

Art. 123 – Deverá ser prevista verba mínima no orçamento do Condomínio para confecção de informativo específico a ser encaminhado aos condôminos com as propostas das chapas concorrentes.

Art. 124 – A Administração do Condomínio tomará todas as providências determinadas pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral, no que se refere à realização do pleito.

Seção 04 – Da Impugnação dos Candidatos

Art. 125 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Síndico mandará afixar, na sede da Administração do Condomínio, a relação das chapas inscritas, com a denominação da chapa e nome completo dos seus integrantes, e declarará aberto o prazo de 10 (dez) dias para impugnações.

Art. 126 – A impugnação só poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas na legislação e nesta Convenção,

Art. 127 – Caberá à Comissão Diretora do Processo Eleitoral, encerrado o prazo de impugnação, lavrar termo de encerramento.

Art. 128 – Havendo apresentação de impugnações à candidatura, a Comissão Diretora Eleitoral notificará, em até 02 (dois) dias após a lavratura do Termo de Encerramento, o candidato impugnado para oferecer defesa, em até 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único – A defesa do candidato impugnado deverá ser protocolada junto à Administração do Condomínio, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e encaminhada por ela à Comissão Diretora Eleitoral.

Art. 129 – A Comissão Diretora do Processo Eleitoral julgará em até 05 (cinco) dias após a apresentação da defesa, as impugnações de que trata o art. 125.

Art. 130 – Julgada procedente a impugnação, a chapa prejudicada não poderá substituir o candidato impugnado, sendo eliminada do processo eleitoral.

Art. 131 – Não havendo chapa homologada pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral, tanto para o Conselho de Administração, quanto para os Conselhos Consultivo, Fiscal e CPO, o Síndico publicará novo edital de convocação do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando prorrogado o seu mandato e dos demais membros dos Conselhos até a realização do sufrágio.

Art. 132 – É vedada a substituição de candidatos após a homologação do registro da chapa.

 

PRAZO PARA PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO SE ENCERRA EM 10 DE MARÇO

Em atendimento ao disposto no artigo 125 da Convenção, está aberto o prazo para que os condôminos solicitem a impugnação de chapas inscritas, cuja composição se encontra afixada na Administração e no informativo 460 (LEIA AQUI).

O pedido de impugnação será dirigido à Comissão Eleitoral, e deve versar sobre alguma das hipóteses de inelegibilidade, listadas no artigo 117, ou seja, aqueles considerados civil ou penalmente inelegíveis (sentença penal condenatória transitada em julgado, falência, insolvência, execução de qualquer natureza sem garantia de juízo, interditados e incapazes), os inadimplentes com o Condomínio ou que com este estejam em litígio.

A solicitação deve ser feita por escrito, e o candidato impugnado terá prazo de 10 dias para defesa, após a notificação. Todo o Processo Eleitoral está regulamentado no Capítulo X da nossa Convenção, e todas as informações a respeito serão reunidas em ceqa.com.br/eleicoes.

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