INF.53/2013 ESCLARECIMENTO RECOMENDAÇÃO N. 70/2013

INFORMATIVO 11/2013
12/07/2018
INF. 02/2014 Decisão Proferida pela 5ª Turma CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-TJ, em AGI nº. 2013.00.2.021404-2
12/07/2018

INF.53/2013 ESCLARECIMENTO RECOMENDAÇÃO N. 70/2013

INF.53/2013 ESCLARECIMENTO RECOMENDAÇÃO N. 70/2013

INF. 53/2013 / DEZ 2013 Brasília, 26 de dezembro de 2013.

EM ATENÇÃO A RECOMENDAÇÃO N. 70/2013 DE LAVRA DOS R. PROMOTORES DE JUSTIÇAS DENIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA, KAREL OZON MONFORT, EDUARDO GAZZINELLI VELOSO, JOSE VALDENOR QUEIROZ JUNIOR E CESAR AUGUSTO NARDELLI COSTA, DATADA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, VEICULADA PELA INTERNET AOS SENHORES CONDÔMINOS A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA VÊM ESCLARECER O QUE SEGUE QUANTO ÀQUILO QUE É PERTINENTE AOS INTERESSES EXCLUSIVAMENTE DESTE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO EM REFERÊNCIA.

Senhores(as) Condôminos(as)
Devemos esclarecer que de acordo com a própria legislação anexa no caput do respectivo documento o Ministério Público tem o dever de recomendar, contudo, fica claro que tal recomendação não se trata de uma ordem, mas mera recomendação, que jamais deve ser obedecida, sob pena de desobediência a decisão judicial da medida Cautelar n: 22099-DF, datada de 16.12.2013, decidida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal e Justiça, já noticiada aos senhores condôminos, por intermédio do informativo de nº47/2013 , a qual determinada que se mantenha incólume todas as benfeitorias do parcelamento do solo denominado Estância Quintas da Alvorada.
Esclarecemos ainda que não há menção a qualquer decisão judicial transitada em julgado em face do Condomínio Estância Quintas da Alvorada que contenha em seu conteúdo determinação de desfazimento de qualquer obra já existente.
Veja texto retirado da Recomendação.
Considerando na Ação Civil Pública nº 29.041/94, também ajuizada pelo Distrito Federal, relativa ao parcelamento irregular do solo para fins urbano denominado “Estância Quintas da Alvorada”, ter sido proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sentença condenatória com o seguinte teor:
1) condenar o CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA a prestar obrigação de não fazer, consistente na não edificação, não construção ou de qualquer modo não agregação de benfeitorias no local do terreno sem previa autorização das autoridades públicas encarregadas da ordem urbanística e ambiental, sob pena de sujeitarem-se a demolição, bem ainda obrigação de não
comercialização ou divulgação comercial do referido loteamento enquanto não inteiramente autorizado de acordo com a Lei no 6.766/79 e legislação local especifica, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por descumprimento ao preceito, sem prejuízo de eventual majoração e incidência das sanções penais e administrativas cabíveis;
2) condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na restauração da área degradada e as suas custas, consoante assim se revelar tecnicamente viável e de acordo com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD elaborado por profissional habilitado e devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, ou a indenizar o valor que se apurar em liquidação na hipótese de se revelar impossível a recuperação ambiental;
3) a condenação de todos os réus que atualmente integram a relação processual, CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, FRANCISCO DE SOUZA, MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., NOVA IMOBILIARIA LTDA., MARCIO DA SILVA PASSOS, PEDRO PASSOS JUNIOR, EUSTACHIO DE ARAUJO PASSOS e ALAOR DA SILVA PASSOS, solidariamente, ao pagamento de valores correspondentes aos danos ambientais causados na área do terreno do referido loteamento empreendido em situação irregular , consoante posteriormente for apurado em liquidação de sentença por artigo.
Considerando o extrato de comando sentencial em Ação Civil Pública em face do Parcelamento do Solo denominado Estância Quintas da Alvorada, no qual não há qualquer obrigação de desfazimento de obras, até porque como é de conhecimento dos senhores condôminos todas as obras existentes no condomínio tem prévia autorização do poder público, o que se encontra em plena consonância com a legislação vigente, bem como com a respectiva sentença dos autos do processo n: 29.041/94, sequer transitada em julgado.
Quando se faz referência as obras com autorização pública, lembramos que se trata das áreas comuns a todos os condôminos (muro, guarita, poços, iluminação), não de unidades residenciais unifamiliares, que são de responsabilidade individual de cada possuidor, e não estão arrolados na ação civil pública.
Diante desses esclarecimentos esperamos ter conseguido explicar para todos que a recomendação n. 70/2013, que NÃO TEM PODER DE SUBSTITUI decisão liminar na Cautelar n. 22099 do STJ referenciada, devendo esta ultima ser observada, obrigatoriamente, por todas as instituições do poder público local.
Os órgãos do poder executivo já foram notificados da decisão do Superior Tribunal de Justiça e irão cumpri-la.
A Administração!

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