O serviço de cobrança implantado no condomínio é amparado pela Convenção Condominial:
De acordo com o Capítulo IX, art.96, da Convenção:
“Art. 96: as taxas ordinárias e extraordinárias do condomínio serão pagas mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês vincendo, sob pena de, após aquela data, ser aplicada a multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor devido, sendo o montante acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Vencida e não paga a taxa condominial e as penalidades previstas nesta Convenção, deste artigo, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, o Síndico deverá promover a cobrança judicial do débito.
Assim, as regras de cobrança atuais foram pensadas de forma a atender, tanto condôminos quanto o próprio condomínio, dentro do melhor custo X benefício para ambos. A gestão atual possui um rígido controle de cobrança para evitar a prescrição de dívidas a fim de manter as finanças do condomínio em equilíbrio.
Para saber mais, acesse: SERVIÇO DE COBRANÇA
Veja, abaixo, as Regras de Cobrança aplicadas: