Há poucos dias, publicamos, no informativo 383 (LEIA AQUI), que houve movimentação na Ação de Intervenção contra o condomínio, motivada por mais uma denúncia do autor, de suposta violação da Sentença que proíbe que o condomínio execute qualquer obra sem autorização do Poder Público. Em decisão, o Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que uma Oficial de Justiça realizasse um levantamento de TODAS as obras em andamento no interior do condomínio.
Nosso corpo jurídico, imediatamente, recorreu da decisão (LEIA AQUI: PETIÇÃO 1 e PETIÇÃO 2), chamando o feito à ordem, ou seja, apontando desvio das regras processuais. Alegou, em nossa defesa, que o autor realiza uma espécie de especulação processual, com fatos que nada têm a ver com o objeto da ação; que o Termo de Cooperação Técnica com a Terracap, Ministério Público e demais órgãos, continuam válidos, por decisão anterior do próprio juízo; e que as demais partes já alegaram não ter mais interesse na ação, em virtude da perda do objeto. Portanto, não faz sentido a expedição de um Mandato de Verificação para fatos alheios, sobretudo porque a ação já deveria estar extinta.
Em despacho interlocutório (acima), publicado na sexta-feira, dia 06 de maio, o Juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros reafirmou que a vistoria deverá, sim, ser realizada e que, só então, os demais argumentos serão avaliados. Portanto, nos próximos dias, receberemos a visita da Oficial de Justiça, que registrará, uma a uma, todas as obras particulares em andamento, no interior do condomínio.
É muito importante que todos tenham ciência de que os efeitos da Lei da REURB, que determina a não-intervenção do Estado nos limites do Condomínio, até o encerramento de todo o procedimento, que passaram a incidir a partir da decisão favorável, em primeira instância, reconhecendo o condomínio como apto à Regularização Fundiária Urbana, nos moldes da Lei 13.465/2017, traz garantias apenas aos lotes ocupados, podendo excluir, a depender do entendimento, aqueles ainda em construção:
Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis, onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. (…) § 8º O requerimento de instauração da Reurb, ou na forma de regulamento, a manifestação de interesse, nesse sentido, por parte de qualquer dos legitimados, garantem, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais, situados em áreas públicas, a serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
A movimentação na ação traz muitas apreensões a todos, inclusive aos que já habitam o condomínio há muitos anos, visto que não sabemos, exatamente, como esse procedimento irá se desenrolar, no futuro.
É por isso que buscamos, incessantemente, autorização do Poder Público para a continuação das nossas obras de infraestrutura. Se, hoje, já estivéssemos com obras em andamento, sem as devidas autorizações, não teríamos como nos defender! A situação seria bem pior!
Estamos passando por um momento difícil! Entendemos a preocupação de todos, e compartilhamos da mesma ansiedade que todos estão sentindo. O momento é de união! Estamos atentos, buscando mitigar os efeitos, e informando oportunamente, sempre que há alguma novidade no processo. Caso tenha alguma dúvida, busque sempre a orientação da Administração.