INF.: 345/ADM/SET/2021 – CEB NEOENERGIA: ENTENDENDO A COBRANÇA RETROATIVA DE CONSUMO

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Alguns condôminos estão recebendo uma carta da CEB Neoenergia, comunicando que o consumo não-faturado, anterior à instalação do medidor, equivalente ao período de seis meses, será cobrado pela empresa, com base no consumo registrado nas últimas faturas, e que este poderá ser parcelado em até 12 meses, com entrada de 20%. Esta cobrança se acha amparada na Resolução 414/2010, da Aneel, que disciplina a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em todo o país.

É importante entender que a CEB Neoenergia é uma concessionária de um serviço público, e que, a partir da publicação do decreto 41.336, pelo Governo do Distrito Federal (saiba mais, aqui), passou a regularizar as ligações clandestinas, em áreas passíveis de regularização, como é o caso do Estância; que a energia utilizada pela maioria das unidades no Estância, a despeito de inverdades propagadas ao longo dos anos, não era cobrada do condomínio, sendo considerado uso indevido, irregular; que a existência de uma rede interna se amparava no fato de que existiam unidades, com ligações feitas pela CEB; e, por fim, que o início da operação regular da CEB Neoenergia, no condomínio, não é fruto de uma negociação, sendo que a distribuidora de energia não reconhece o nosso condomínio como representante dos condôminos. Portanto, cada consumidor tem um relacionamento direto com a empresa, que não passa pela Administração.

O condomínio está atento ao fato, e acionou o corpo jurídico para análise, o qual afirma que não foi possível identificar violação a norma, ou ato abusivo, por parte da concessionária, pois a cobrança retroativa encontra base na resolução acima citada, não havendo qualquer entendimento ou decisão que tenha considerado tal cobrança ilegal, e que a medida claramente está sendo utilizada como meio de chamar os condôminos a regularizar sua situação pessoal.

Existem, basicamente, duas possibilidades em que as pessoas que estão recebendo a carta se enquadram. A primeira, daqueles que efetivaram o cadastro, tiveram o medidor instalado, mas não receberam um TERMO DE OCORRÊNCIA e INSPEÇÃO (TOI), e, por isto, estão sendo informados da cobrança apenas agora; e, a segunda, daqueles que, no ato da inspeção, não realizaram a instalação do medidor por ausência, falta de documentação ou outros, e agora estão sendo comunicados que, se não regularizarem imediatamente a ligação, terão o fornecimento cortado e poderão responder por furto qualificado.

A CEB Neoenergia pode fazer a cobrança dos valores que não foram faturados, até três anos após a instalação do relógio.

Diante da legalidade da cobrança,o CEQA entende que não cabe questionamento. No entanto, há alguns casos em que cabe reclamação: quando o faturamento, de um período maior que 30 dias, em uma única conta, pode afetar os valores cobrados; e quando o condômino entende que houve abuso na postura dos funcionários da empresa. Assim, fique atento ao detalhe do faturamento, para uma correta contestação. Compare sempre a data de instalação do medidor com a data de faturamento da sua primeira conta. O prazo para reclamação é de 30 dias, após o recebimento do TOI. Em ambos os casos, a reclamação deve ser feita pelo titular.

Continuamos atentos ao assunto, para orientar a todos os condôminos, sempre que for necessário.

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